A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4713 contra o Protocolo ICMS 21. A ação também pede medida liminar que suspenda a vigência do protocolo firmado em 1º de abril de 2011, no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) “O protocolo é inconstitucional, aumenta a carga tributária para o consumidor e prejudica as empresas, pois inibe a circulação de mercadorias no país”, avalia o gerente-executivo da Unidade Jurídica da CNI, Cássio Borges.
O protocolo, assinado pelos governos de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, cria nova parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser cobrada no estado do destino das operações interestaduais de compras a distancia, feitas pelo consumidor da mercadoria. Isso vale para compras por meio da internet, de telemarketing ou de telefone.
Conforme o protocolo, o valor dessa nova parcela do ICMS a ser pago ao estado de destino será calculado a partir da aplicação da sua alíquota interna sobre o preço da mercadoria, deduzindo-se os percentuais de 7%, para mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, e 12%, para os produtos das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo, o que acaba aumentado o preço do produto para o consumidor final.
Isso, na avaliação da CNI, implica “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e, portanto, viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, da Constituição. “A Constituição estabelece que, quando o comprador é o consumidor final do produto, o ICMS só deve ser cobrado com a alíquota e no estado de origem da mercadoria”, afirma Cássio Borges.
Além disso, lembra o advogado, os estados signatários do protocolo, ao tentarem incentivar as compras locais, levantam uma barreira à circulação de mercadorias e à livre concorrência no país, desrespeitando os artigos 150, inciso V, 152 e 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição. “O Brasil é um mercado único e o protocolo prejudica as vendas das empresas para todo o país”, argumenta Cassio Borges.