Empresariado quer votar na Câmara regulamentação da terceirização para eliminar insegurança jurídica

Os empresários consideram a proposta a melhor alternativa para eliminar um dos grandes fatores de incerteza jurídica que cerca o ambiente de negócios no país

O empresariado está mobilizado pela aprovação do substitutivo do projeto de lei 4330/2004, que regulamenta o trabalho terceirizado. Os empresários consideram a proposta a melhor alternativa para eliminar um dos grandes fatores de incerteza jurídica que cerca o ambiente de negócios no país, com prejuízos à competitividade das empresas.

O projeto, que tramita há nove anos na Câmara dos Deputados, deve ser votado no próximo dia 13 na Comissão de Constituição e Justiça, em caráter terminativo. Se não houver recurso para ir ao plenário, seguirá direto ao exame do Senado.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) participa, em Brasília,  nesta segunda-feira (5), junto com outras entidades empresariais, da última das oito reuniões quadripartites, com deputados, representantes do governo e das centrais sindicais, em busca de um consenso em torno do PL 4330/2004. A CNI quer que o projeto seja votado no próximo dia 13.

Confira os principais pontos do PL 4330/2004, segundo a CNI:

Segurança jurídica - A regulamentação da terceirização é medida absolutamente necessária, porque dará mais segurança jurídica e protegerá os direitos dos empregados. Estima-se haver cerca de 13 mil ações tramitando no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre terceirização somente na administração pública.

A economia moderna não pode prescindir da terceirização. Não existe hoje, na prática, empresa que não pratique terceirização. Nenhuma empresa consegue fazer tudo sozinha. O trabalho,  atualmente, se realiza em parceria e em rede – de empresas e de profissionais. Essa é a função da terceirização.

As empresas se utilizam da terceirização porque obtêm especialidade, melhor técnica e qualidade, eficiência, desburocratização, aumento de produtividade e melhoria de competitividade. O PL 4330/2004 estabelece diversas garantias e obrigações que resultam numa terceirização eficiente, que ao mesmo tempo protege os direitos do trabalhadores e dá segurança jurídica, com vantagens para as duas partes.

Em qualquer atividade - Pelo projeto, cabe exclusivamente à empresa decidir qual atividade quer terceirizar. Com isso, pode ser terceirizada qualquer atividade. A Súmula 331 do TST proíbe a terceirização em atividade-fim, mas essa é uma  diferenciação difícil de ser feita e que não observa o dinamismo existente, hoje, nas modernas organizações da produção. As condições para a terceirização determinadas pelo projeto são de que os serviços contratados sejam determinados, específicos e especializados, com prova da qualificação da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária - O PL 4330/2004 fixa como regra a responsabilidade subsidiária da empresa contratante no caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A responsabilidade pode se tornar solidária se a contratante não fiscalizar o respeito a estas obrigações.  Determina que a responsabilidade de contratar, remunerar e dirigir o trabalho dos prestadores de serviços é da empresa contratada, não sendo admitida genericamente a intermediação da mão de obra.

Proteção dos trabalhadores - Em complemento à responsabilidade subsidiária, outras medidas são fixadas pelo PL 4330/2004 para proteger os trabalhadores contra o não cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Entre elas está a exigência de garantia de 4% do valor do contrato,  limitada à metade do faturamento da empresa contratada,  e a exigência de capital social mínimo, integralizado e proporcional ao número de empregados da contratada. Isso evita as chamadas empresas aventureiras.

Segurança e saúde no trabalho e acesso a facilidades - A empresa contratante dos serviços, determina o PL 4330/2004, terá responsabilidade subsidiária na garantia das condições de saúde, segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada enquanto estiverem a serviço, em suas dependências ou em local designado.

Além disso, enquanto os serviços contratados forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, os empregados da contratada deverão ter acesso a serviços de alimentação, transporte e atendimento ambulatorial oferecidos pela contratante aos trabalhadores do seu quadro de pessoal.

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