André sanciona leis do Refis para empresas da indústria e do comércio

Norma dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de débitos das empresas dos setores industrial e comercial junto à Fazenda Pública Estadual

O governador André Puccinelli sancionou nesta sexta-feira (08/11) as leis nº 4.424, de 7 de novembro de 2013, e nº 4.425, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre as formas excepcionais de pagamento de débitos das empresas dos setores industrial e comercial junto à Fazenda Pública Estadual - o Refis/MS (Recuperação Fiscal das Atividades Produtivas), que pode beneficiar cerca de 164 mil estabelecimentos. As duas leis foram aprovadas ontem (07/11) pela Assembleia Legislativa e são fruto da articulação do presidente da Fiems, Sérgio Longen, e do presidente da Fecomércio, Edison Araújo, junto ao governador, que recebeu a proposta de Refis durante reunião realizada no dia 31 de outubro.

De acordo com o governador André Puccinelli, se o Estado conseguir recuperar 14% dos débitos, já se dará por satisfeito. "O Refis traz o máximo que podemos oferecer aos setores industrial e comercial, beneficiando débitos com mais de 10 anos. A adesão e o pagamento da primeira parcela, para quem optar pelo parcelamento, têm de ser feitas até o dia 30 de dezembro de 2013. Por isso, após a aprovação pela Assembleia Legislativa, vamos fazer uma divulgação maciça dessa premissa para que possamos ter uma grande adesão ao Refis", destacou.

Já o presidente da Fiems, Sérgio Longen, com as votações unânimes, os deputados estaduais deram a resposta rápida que o setor produtivo necessitava com relação ao Refis. "Nós reconhecemos a parcela da importância da Assembleia Legislativa de trabalhar unida na aprovação do Refis, inclusive ampliando o prazo estabelecido pelo Governo do Estado. Agora as empresas estão em condições de regularizarem suas pendências e temos ainda a parceria do Banco do Brasil, que disponibilizou linhas de crédito para que as empresas possam financiar o 13º salário dos funcionários e também para pagar o Refis à vista com taxa de juros de 1,2% ao mês e até 60 meses para pagar", declarou.

Para o presidente da Fecomércio, Edison Araújo, agora as empresas estão em condições de regularizarem suas pendências. "Fizemos o nosso papel enquanto representantes das empresas. Esta é uma conquista para classe, que conseguirá, em alguns casos, se restabelecer no cenário estadual. Nada como voltar a ter crédito, participar de licitações e resolver entre tantos problemas", pontuou.

Na avaliação do presidente da Assembleia Legislativa, Jerson Domingos, o novo Refis vai beneficiar as empresas endividadas com redução dos juros da dívida e aquecer as vendas de fim de ano. "A participação do setor econômico é de grande valia e a presença da Fiems nessa discussão representou o compromisso com a responsabilidade. Com essa aprovação, mais de 12,5 mil empresas poderão saldar suas dívidas e entrar no mercado de forma plena, se regularizando", afirmou.

O Refis

A Lei Estadual nº 4.424/2013 prevê que os créditos tributários relativos ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados em parcela única com exclusão de 100% de multas e juros. Para pagamentos em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com parcelamento em 12 vezes, fica determinada a redução de 80% da multa e dos juros correspondentes. Para a quitação com termo final em 31 de julho de 2015, em 18 parcelas, a redução da multa e dos juros correspondentes será de 60%.

Os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentados até 30 de dezembro de 2013 terão mais cinco pontos percentuais de desconto, ficando em 85% para pagamento em 12 vezes e 65% para quitação em 18 parcelas. Os créditos tributários das empresas inclusas no Simples Nacional, cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita das seguintes formas: 100% de exclusão de multa para pagamento em parcela única, 85% para pagamento até 31 de julho de 2015 e 75% para quitação até 31 de outubro de 2017.

Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa até a data, podem ser liquidados com  pagamento em parcela única, com redução de 80%; em 12 vezes com desconto de 70% e com parcelas a vencer até 31 de julho de 2015, a redução é de 40% da multa correspondente. Os créditos relativos às penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados com redução de 70% de desconto em juros e multas correspondentes para pagamento em parcela única e 60% de desconto para a multa aplicada e para os juros correspondentes no caso do pagamento em seis vezes.

O desconto pode ser aplicado para os créditos correspondentes a penalidades pendentes de aplicação pelo Procon dos processos administrativos instaurados até 31 de julho de 2013. Neste caso no acordo das formas de pagamento o devedor deverá assumir responsabilidades no sentido de cessar ou de amenizar as infrações ao Código de Defesa do Consumidor, arroladas pelo Superintendente do Procon, com fundamento nas principais lesões cometidas pelo interessado segundo dados extraídos do Sistema Nacional de Infrações de Defesa do Consumidor (Sindec), e levando-se em conta, ainda, a especificidade da infração que deu causa ao débito objeto do benefício e ainda que renuncie aos abatimentos previstos no regulamento atual do Procon e aos prazos recursais ou a quaisquer medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial de qualquer instância ou Tribunal.

Os benefícios previstos na lei, nas hipóteses de parcelamento, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira parcela. As formas excepcionais de pagamento ficam condicionadas: a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013; à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito a ser pago.

O valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior: ao valor da parcela relativa ao parcelamento anterior, atualizado até a data da protocolização do pedido do novo parcelamento; ao valor equivalente a cem Unidades de Atualização Monetária (UAM); a setecentos reais, nos demais casos. De acordo com a lei ficam remitidos (perdoados) os créditos inscritos até a data da publicação da normativa nos seguintes casos: créditos tributários cujo valor, por certidão de dívida ativa, na referida data, seja igual ou inferior ao equivalente a duzentas e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS); créditos não tributários inscritos em dívida ativa cujo valor, por certidão de dívida ativa, seja igual ou inferior ao equivalente a cem UAM-MS; créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos até 30 de junho de 2013, não inscritos em dívida ativa, cujo montante, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros moratórios e o das multas aplicáveis, incluídas as relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, seja igual ou inferior ao equivalente a cento e oitenta e cinco UAM-MS.

Já a Lei Estadual nº 4.425/2013 trata dos créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de 10 anos, permitindo o parcelamento em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% da multa correspondente, observado o seguinte: a redução fica condicionada ao cumprimento integral do respectivo acordo de parcelamento; havendo rompimento do acordo de parcelamento, o valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, fica reincorporado ao saldo devedor; o parcelamento, com a respectiva redução, pode ser concedido, uma única vez, a cada inscrição do respectivo crédito em dívida ativa.

Confira as duas leis na íntegra clicando no link http://migre.me/gAvYO

Relacionadas

Leia mais

Governo alinha com Fiems e Fecomércio projeto de lei sobre Refis para as empresas
André atende pedidos da Fiems e Fecomércio e vai oferecer Refis às empresas e antecipar 13º de servidores
Derrubada do veto ao Refis para pequena empresa dará fôlego à indústria, avalia CNI

Comentários