CNI protocola ação no Supremo contra lei que veda crédito de IPI, PIS e Cofins após reoneração

Diretor Jurídico da CNI, Alexandre Vitorino observa que a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que, como regra, não há direito ao crédito presumido quando inexiste tributo cobrado na operação anterior

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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou nesta quinta-feira (30) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da Lei Complementar 224/2025. Na ação, com pedido de liminar, a instituição questiona um dispositivo que reonerou operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas manteve a vedação ao aproveitamento de créditos tributários pelo adquirente.

Na avaliação da CNI, a combinação dessas regras cria uma hipótese de tributação cumulativa no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e nas contribuições ao PIS e à Cofins. Com a nova regra, uma empresa fornecedora que tinha isenção tributária volta a recolher os tributos sobre a operação, enquanto a empresa compradora fica impedida de creditar os valores efetivamente pagos na etapa anterior da cadeia produtiva.

A CNI sustenta que a controvérsia ultrapassa a discussão sobre o direito ao creditamento e envolve a própria estrutura constitucional do regime da não cumulatividade. A entidade argumenta que, ao restabelecer a incidência do tributo sobre operações antes sujeitas à isenção ou à alíquota zero, a legislação deveria ter promovido, simultaneamente, a recomposição do direito ao crédito do adquirente.

Na ação, que ganhou o número de ADI 8002, a CNI observa que a manutenção do veto ao creditamento rompe a coerência do sistema constitucional, pois permite que o tributo seja exigido do fornecedor sem assegurar ao comprador a compensação do valor efetivamente cobrado na operação anterior. Na prática, isso resulta na incidência de IPI sobre IPI e de PIS e Cofins sobre contribuições já recolhidas nas etapas anteriores da cadeia econômica.

O diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, afirma que a discussão constitucional antecede o debate sobre o direito ao crédito. “A presente controvérsia não se limita à existência, ou não, de direito ao creditamento. Discute-se se o legislador pode alterar apenas parte da estrutura normativa do regime constitucional da não cumulatividade, preservando consequências jurídicas concebidas para pressupostos que ele próprio decidiu modificar”, destaca.

Vitorino observa que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, como regra, não há direito a crédito presumido de IPI quando inexiste tributo cobrado na operação anterior. No entanto, segundo ele, a situação criada pela LC 224/2025 é distinta.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a não cumulatividade não assegura, como regra, crédito presumido de IPI quando inexiste tributo cobrado na operação antecedente. A LC 224/2025 criou um regime híbrido para o PIS e para a Cofins que não encontra amparo constitucional, legal e muito menos econômico”, pontua o diretor Jurídico da CNI.

A CNI aponta que a 224/2025 utilizou como fundamento o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 109/2021, que determina a redução gradual de incentivos e benefícios tributários federais. A instituição argumenta no processo que a isenção ou a alíquota zero aplicada em elo intermediário de uma cadeia não cumulativa não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas mecanismo de diferimento da tributação. Assim, a CNI alerta que a norma não apenas reduziu um benefício, mas criou uma carga tributária cumulativa sem respaldo constitucional.

Outro ponto levantado na ADI é o impacto concorrencial da medida. Segundo a CNI, as empresas que adquiriam insumos sujeitos à alíquota zero passaram a suportar tributação sem direito ao correspondente crédito, enquanto contribuintes que já operavam sob o regime de tributação integral continuam autorizados a realizar a compensação, criando tratamento desigual entre agentes econômicos.

Na ação, a CNI também aponta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que a alteração legislativa modificou os pressupostos do regime tributário sem promover a adaptação dos mecanismos constitucionais de compensação. Com o pedido de liminar, a CNI busca suspender imediatamente a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento definitivo da ação pelo STF.

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