Supremo julga procedente ação da CNI contra lei estadual do Rio de Janeiro

Decisão torna inconstitucional lei que determinava comprovação de que substâncias de tintas não eram prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. STF observou que legislar sobre direito do trabalho é competência privativa da União

A CNI apontou também que a legislação fluminense obrigava a alteração do processo produtivo daqueles produtos

O Supremo Tribunal Federal (STF) concordou com ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e, por maioria, declarou inconstitucional a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.735/2006. A legislação estabelecia medidas relacionadas ao uso por trabalhadores de substâncias químicas presentes em tintas e anticorrosivos, condicionadas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

No julgamento da ADI 3.811, realizado pelo plenário virtual, a maior parte dos ministros concordou o argumento da CNI de que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. Seguindo o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, os ministros apontaram ainda que é competência concorrente da União e dos estados legislar sobre proteção da saúde, do meio ambiente e do controle da poluição.

Na ação, a CNI argumentava que, ao determinar requisitos e padrões de qualidade que devem ser observados naqueles produtos, bem como a fiscalização dos fabricantes pela Secretaria Estadual de Saúde, a lei violava as normas estabelecidas pela União na proteção do meio ambiente e do trabalho, segundo as quais compete aos estados apenas a simples colaboração ao Serviço Único de Saúde (SUS).

A CNI apontou também que a legislação fluminense obrigava a alteração do processo produtivo daqueles produtos, comprometendo a livre concorrência e violando a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.

Os ministros que votaram favoravelmente à ação da CNI observaram que a jurisprudência do Supremo estabelece que deve prevalecer o entendimento de que “o interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União”.

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