CNI pede ao Supremo para participar de ações que tratam da Medida Provisória 927

Entidade defende validade integral da MP que estabeleceu mudanças temporárias nas normas trabalhistas durante período de calamidade pública. Pedido será analisado pelo ministro Marco Aurélio Mello

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou petição no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual solicita participar como amicus curiae (parte interessada) de sete ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da Medida Provisória (MP) 927/2020. A CNI defende a validade integral da MP 927, que estabeleceu mudanças pontuais e temporárias na legislação trabalhista para o enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde decorrente do novo coronavírus.

Na petição, a CNI pontua que a medida provisória trouxe alternativas pontuais, temporárias e absolutamente razoáveis para conferir a empregadores soluções a um cenário imprevisível e inédito. A MP 927 criou condições específicas para o período de crise, com medidas como o teletrabalho, antecipação de férias, aumento do período da compensação do banco de horas, fiscalização trabalhista de caráter orientador, entre outros pontos.

O presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, considera a MP 927 importante, uma vez que abre espaço para que as empresas possam fazer, de forma mais ágil e simplificada, alguns ajustes necessários a fim de preservar sua sustentabilidade e os empregos nesse momento de calamidade pública. “O normativo provisório não viola a Constituição, apenas redesenha temporariamente as condições e a forma de gozo de alguns direitos, dando um protagonismo mais destacado ao empregador no momento em que ele precisa de salvaguardas para manter empregos formais e sua atividade”, afirma o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade. 

Na petição entregue ao relator das ADIs, ministro Marco Aurélio Mello, a CNI justifica a sua legitimidade para debater o assunto, evidenciando que o setor industrial é responsável por quase 10 milhões de empregos formais, e defende a validade constitucional de toda a MP 927. 

Covid-19 não pode ser considerada doença ocupacional

Em caráter liminar, o ministro Marco Aurélio negou pedidos de suspensão da medida provisória. No entanto, ao avaliar as decisões monocráticas, os plenário do STF suspendeu os artigos 29 e 31 da MP 927. O artigo 29 estabelece que os casos de contaminação pela covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 prevê que, durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto a algumas irregularidades específicas.

A CNI destaca na petição ser necessário que haja relação direta com a atividade e com as condições especiais em que ela é exercida para que uma determinada enfermidade possa ser considerada doença do trabalho. “A covid-19, em regra, não pode ser considerada doença do trabalho, salvo se evidenciado o nexo de causalidade entre ela e o trabalho exercido pela pessoa infectada”, destaca o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges.

“As demais exposições ao vírus (eventuais, pontuais ou acidentais), ocorridas no dia a dia do empregado não podem ser automaticamente transferidas ao arbítrio do empregador. Em se tratando de covid-19, é sempre preciso que se comprove a relação direta de causalidade entre exposição e atividade laboral”, acrescenta a CNI na petição. 

Com relação à fiscalização orientadora prevista no artigo 31, a CNI avalia que a norma não restringe a atuação da fiscalização do trabalho nem fragiliza a saúde de empregados. No entendimento da CNI, a atuação seguirá ocorrendo, só que com foco na orientação.
 

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