Proposta aprovada pelo Congresso prestigia diálogo e contribuirá para harmonizar as relações do trabalho no Brasil, diz CNI

Após anos em debate, a modernização das leis trabalhistas é avanço significativo para assegurar reconhecimento de instrumentos coletivos e reduzir o quadro de conflito judicial no mundo do trabalho

A aprovação da proposta que atualiza as leis trabalhistas brasileiras, pelo Congresso Nacional, representa o almejado avanço na construção de relações do trabalho modernas e alinhadas com a economia do século 21. Na visão da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o projeto tem como grande mérito valorizar e trazer segurança para a negociação coletiva, prestigiando o diálogo entre empresas e trabalhadores, representados por seus sindicatos, para encontrar soluções mutuamente benéficas para o seu dia a dia.

“Não se trata, de forma alguma, de perda ou redução dos direitos assegurados e alçados ao patamar constitucional” - Alexandre Furlan

O presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, ressalta que a chamada “força de lei” que a proposta atribui aos instrumentos coletivos negociados de forma legítima é fundamental para harmonizar as relações do trabalho, reduzindo significativa fonte de conflito judicial. Além disso, lembra que tal prestígio à negociação coletiva é o que preconizam a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A valorização do papel da negociação coletiva, assegurado seu reconhecimento pelo Estado, dá força aos personagens principais do mundo do trabalho - empresas e trabalhadores – para que pactuem rotinas e condições de trabalho específicos à realidade em que estão inseridos”, diz Furlan. “Não se trata, de forma alguma, de perda ou redução dos direitos assegurados e alçados ao patamar constitucional”, destaca.

O BRASIL JÁ NEGOCIA – A negociação coletiva é uma realidade no Brasil, mas a anulação sistemática de acordos e convenções legitimamente negociados instaurou um quadro de grande insegurança jurídica no país. Com a aprovação do PLS 38/2017, a indústria avalia que empresas e trabalhadores terão mais tranquilidade para ampliar um diálogo que já existe. Para se ter ideia, mais de 42 mil instrumentos coletivos e mais de 967 mil cláusulas foram depositadas no Ministério do Trabalho apenas em 2015 (número mais atual disponível).

A CNI lembra que a necessidade de modernizar as leis do trabalho no Brasil está em debate há, pelo menos duas décadas. Já em 2004, o Fórum Nacional do Trabalho deixava claro o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo do prestígio ao diálogo e a valorização da negociação coletiva. Conheça, abaixo, as principais referências legais sobre a negociação coletiva na legislação brasileira: 

1. A Constituição Federal

- Sobre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

- Sobre o papel dos sindicatos nas negociações:
Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria; 
Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. 

2. A Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952)

- Sobre os direitos de sindicalização e de negociação coletiva: 
Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

3. A Convenção 154 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1992)

- Sobre o fomento à negociação coletiva:
Art. 5º – 1: Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva;
Art. 8º: As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplica- das de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.

4. A jurisprudência do STF (15 de abril de 2015)

- Voto no Recurso Extraordinário (RE) 590415/SC
“Enquanto tal patamar civilizatório mínimo (de direitos trabalhistas) deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.”; 

“O reiterado descumprimento de acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores.”;

SAIBA MAIS - Cartilha: O que é a negociação coletiva e por que valorizá-la (clique aqui)

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