Estudos da Confederação Nacional da Indústria (CNI) comprovam a desproporcionalidade de taxas estaduais de fiscalização de recursos minerais de Minas Gerais e do Pará. Produzidos pela Consultoria Ernst & Young, os trabalhos trazem dados relativos à arrecadação dos estados com essas taxas e os gastos com a atividade de fiscalização. No Pará, por exemplo, a proporção média entre o valor arrecadado e as despesas totais da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (Seicom), entre 2012 e 2020, chega a 3.797%.
Em Minas Gerais, por sua vez, o órgão fiscalizador arrecadou valor 431% superior à totalidade de custos com pessoal, gestão ambiental e fiscalização, entre 2013 e 2019, conforme o estudo encomendado pela CNI.
“É agora possível apresentar dados que não deixam quaisquer dúvidas acerca da desproporção e consequente inconstitucionalidade da taxa ora questionada”, destaca a CNI em petição anexada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.785, da qual é autora. No processo, a CNI questiona ao Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da taxa criada por lei estadual de Minas Gerais.
“Não há, sob qualquer prisma que se analise o tributo, como justificar a sua proporcionalidade e, consequentemente, a constitucionalidade da lei mineira. O laudo apresentado não deixa a menor margem de dúvida acerca da desproporcionalidade entre os valores arrecadados a título da TFRM e os supostos gastos estaduais com a fiscalização das atividades minerárias que serviram como justificativa da exação”, pontua a petição da CNI.
De acordo com o estudo, apenas no ano de 2019 o Estado de Minas Gerais arrecadou R$ 317 milhões a título de TFRM e cerca de R$ 186 milhões com todas as outras taxas ambientais cobradas no Estado. “É de se perguntar se a atividade de mineração, sozinha, para ser fiscalizada, custa quase o dobro de todas as outras atividades significativamente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais desenvolvidas em território mineiro”.
Na avaliação da CNI, a lei que institui a taxa minerária teve a finalidade meramente arrecadatória, adotando base de cálculo desvinculada de qualquer atividade estatal de fiscalização que, constitucionalmente, justificaria a criação de tal tributo.
Diante dos dados novos que foram juntados ao processo, a CNI sugere ao Supremo que abra prazo para novo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) antes do julgamento, bem como para que o governador de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa do Estado sejam notificados para eventuais manifestações.
Lei do Estado do Pará
No caso do Pará, os argumentos da CNI são semelhantes. O estudo da Ernst & Young aponta que a relação de proporcionalidade média entre a receita de TFRM e as despesas do órgão estadual é de 7.245%, o que significa uma arrecadação mais de 72 vezes superior aos gastos efetivamente incorridos no exercício da atividade de fiscalização.
“Tal fato demonstra claramente que o objetivo das taxas criadas não é, nunca foi, e nunca será a suposta fiscalização ambiental, mas apenas obter recursos para custear inúmeras atividades estatais que não aquela a justificar o tributo”, destaca a CNI na petição.
A CNI também pede que o estudo seja levado a conhecimento da PGR, bem como do governador do Pará e da Assembleia Legislativa paraense. A CNI é autora de três ações que questionam leis estaduais que instituíram taxas de fiscalização da atividade de mineração – ADI 4.785 (Minas Gerais), ADI 4.786 (Pará) e ADI 7.787 (Amapá). As ações estavam marcadas pera serem julgadas nesta quarta-feira (8) pelo STF, mas não houve tempo para a análise ser iniciada no plenário, uma vez que o julgamento de um processo sobre a demarcação de terras indígenas está em andamento e ainda sem previsão para ser concluído.