Entenda em 10 pontos as principais mudanças na lei de concessão florestal

Aprimoramento das regras deve aumentar a atratividade econômica das concessões florestais voltadas para exploração de madeira sustentável

Aprimoramento das regras deve aumentar a atratividade econômica das concessões florestais voltadas para exploração de madeira sustentável

Aprovada pelo Senado Federal no final de maio, a Lei nº 14.590/2023 prevê mudanças na Lei de Gestão de Florestas Públicas, responsável por garantir a proteção das florestas brasileiras e combater a prática ilegal de apropriação de terras, ocupações irregulares e a exploração irresponsável dos recursos naturais.

As mudanças visam desburocratizar o processo de concessões florestais, negócios fundamentais para manutenção da floresta em pé e alinhados com a estratégia da Confederação Nacional da Indústria (CNI) de transição para uma economia de baixo carbono.

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“Precisamos de um ambiente regulatório favorável ao mercado baseado no manejo florestal sustentável para o controle do desmatamento e da degradação de áreas públicas”, afirma o gerente-executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI, Davi Bomtempo. Ele também ressalta que esse tipo de proposta promove o desenvolvimento regional e gera riqueza e emprego para a comunidade local. 

Segundo o gerente de Recursos Naturais da CNI Mário Cardoso, “a nova lei aprimora o processo de Concessão Florestal, tornando-o menos burocrático e mais atrativo a novas empresas”.

Entenda em 10 pontos as principais mudanças da nova lei:

1. Plano Plurianual – O plano anual passará a ser um Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), com duração de quatro anos e prazos compatíveis com o plano plurianual (PPA) de natureza orçamentária. De acordo com a lei, o plano é proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e definido pelo poder concedente, contendo o conjunto de florestas públicas a serem concedidas no período em que vigorar.

2. Licenciamento Ambiental – A exploração de florestas nativas continuará a depender de licenciamento ambiental, mas pelas regras do Código Florestal, que não cita exigências mais restritas como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), antes exigido em função da escala da retirada de madeira prevista no plano de manejo. A exceção será para as concessões de conservação e restauração, que serão dispensadas de licença ambiental. 

3. Acesso ao Patrimônio Genético – A nova lei dá permissão de outorga de direitos sobre acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção e sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.

4. Créditos de Carbono – No edital da concessão para exploração das florestas, poderá ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono , inclusive com percentual de participação do poder concedente.

5. Produtos Não-Madeireiros – Poderão ser objeto da concessão da floresta produtos e serviços florestais não madeireiros, desde que realizados na unidade de manejo, nos termos de regulamento.

As alterações na lei permitem às concessionárias acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção, bem como a comercialização de créditos de carbono. As

6. Unificação Operacional – A nova lei dá permissão para que o concessionário possa unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão. Tal modificação melhora as condições de competitividade, pelo aumento na escala da operação florestal quando se tratar de um mesmo concessionário.  Essa unificação será realizada por meio de termo aditivo e permitirá a elaboração de um único plano de manejo florestal sustentável (PMFS), cabendo ao órgão gestor fazer as adequações necessárias.

7. Invasões de Áreas Sob Concessão – Caberá́ ao poder público evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, seja a partir de comunicação do concessionário ou de ofício, sem prejuízo da legitimidade do concessionário para a defesa e retomada da posse, inclusive por via judicial.

8. Extinção de Contrato – Quando o contrato de concessão for extinto por rescisão, anulação, falência ou falecimento do titular — se for empresa individual —, ou desistência e devolução por opção do concessionário, o texto aprovado permite ao poder concedente convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação. Isso será possível se o contrato tiver sido extinto em até dez anos de sua assinatura e o novo concessionário deverá aceitar os termos do contrato anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados; manter os bens reversíveis existentes; e dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado.

9. Seguro – A fim de adequar os termos da lei aos tipos de seguros ofertados no mercado, o texto da medida provisória os separa em duas categorias: seguro de responsabilidade civil e garantia de execução contratual. O primeiro abrange eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros como consequência da execução das operações de manejo florestal. Já a garantia de execução deverá cobrir a inadimplência de obrigações contratuais e as sanções por descumprimento do contrato.

10. Fundo Clima – Ainda de acordo com a MP aprovada, o BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.114/2009), mas cada agente assumirá os riscos de suas operações.

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