Decisão do STF sobre terceirização reconheceu formas modernas e inovadoras de produção

Em seminário promovido pela CNI, especialistas e juristas afirmaram que fim da distinção entre atividades-meio e fim alinhou a legislação brasileira às regras praticadas nas economias desenvolvidas

Primeiro painel do seminário buscou esclarecer o que significou a decisão do STF que reconheceu a legalidade da terceirização de todas atividades

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a liberdade de as empresas firmarem contratos de terceirização sem restrições permite às empresas brasileiras se adequarem a modelos modernos de produção utilizados nas economias mais desenvolvidas. “Estávamos tratando as nossas relações do trabalho como se estivéssemos vivendo 40 ou 50 anos atrás. Agora podemos auxiliar na construção de uma nova ordem jurídica, sem os preconceitos trazidos derivados da diferenciação entre o que seria atividade-meio e atividade fim”, disse o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan.

Furlan falou na abertura do Seminário A terceirização e os efeitos da decisão do STF, realizado nesta segunda-feira (22), no qual juristas e especialistas debatem as consequências de dois julgamentos – da ADPF 423 e do ARE 958.253 – do Supremo sobre a licitude da terceirização. Na ocasião, os ministros da Corte declararam inconstitucional a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 1993, que restringia a contratação de serviços especializados apenas às chamadas atividades-meio, como asseio, conversação e segurança.  

Advogado e professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), Cláudio Pereira de Souza Neto recapitulou alguns efeitos da aplicação da Súmula 331, que considerou uma grave violação ao princípio da livre iniciativa. “A súmula instituía o fordismo (em que a empresa realiza todas as etapas do processo produtivo), como única forma válida de organização produtiva, enquanto que, no mundo inteiro, experimenta-se outras formas inovadoras que possibilitam ganhos de produtividade e de eficiência”, afirmou. “O Brasil não poderia estar alheio a essas novidades e a Súmula 331 era o obstáculo central”. 

"A súmula 331 instituía o fordismo como única forma válida de organização produtiva, enquanto que, no mundo inteiro, experimenta-se outras formas inovadoras que possibilitam ganhos de produtividade e de eficiência” - Cláudio Pereira de Souza Neto, advogado e professor da Universidade Federal Fluminense (UFF),

SEM DISTINÇÃO – A ação que questionou a constitucionalidade da Súmula 331 no STF foi o recurso extraordinário movido por uma empresa do setor de papel e celulose condenada por terceirização ilícita de atividade-fim, em 2006. Impetrado no Supremo em 2014, o recurso extraordinário foi recebido no ano seguinte, tendo sua  repercussão geral reconhecida, princípio que permite à Corte analisar casos de grande relevância econômica, social e jurídica.

Advogado autor da ação, Décio Freire relembrou que o recurso foi o primeiro sobre o tema a tratar de condenações decorrentes da Súmula 331 sob a ótica exclusivamente constitucional. “De forma simples, o enunciado 331, na medida em que afirmava que a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, por violar o artigo 5º (não se pode restringir algo sem proibição expressa em lei) e o artigo 170, da livre organização empresarial”, contou.  

Freire lembrou da importância da participação de partes interessadas no caso (amici curiae), em que a CNI foi uma das três únicas entidades admitidas pelo STF. Na ocasião, a CNI contribuiu com o aprofundado estudo econômico sobre a terceirização, utilizado no enriquecimento do debate sobre o assunto. “Foi um parecer importante, porque sabíamos que íamos enfrentar as teses, infundadas, das precarização, do desemprego, da redução de direitos”, afirmou.  

"Estávamos tratando as nossas relações do trabalho como se estivéssemos vivendo 40 ou 50 anos atrás" - Furlan

TELECOMUNICAÇÕES – O seminário analisou outro capítulo no debate sobre a terceirização ao tratar do caso do setor de telecomunicações. Na legislação que regulamentou o setor, da década de 1990, o Congresso Nacional inseriu autorização expressa para as empresas do ramo contratarem serviços especializados, como os de telemarketing. A Justiça do Trabalho, no entanto, vinha declarando ilegais os contratos do tipo e condenando as empresas por terceirização ilícita da atividade-fim.  

Para o advogado e professor do Instituto Brasilense de Direito Público (IDP) Flávio Unes, a decisão recente do STF que debateu a legalidade da terceirização, especificamente à luz da lei geral de telecomunicações e no qual reforçou os entendimentos anteriores do STF, de agosto, sobre o tema. “O STF entendeu que não era necessário reafirmar (a constitucionalidade) porque no julgamento anterior, já havia decidido que a terceirização lato sensu (de forma geral) é lícita. Então, o que dirá quando há lei específica”, explicou. 

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