CNI entra com ação no Supremo contra o fim da taxa das blusinhas

Instituição argumenta que a Medida Provisória 1.357/26 fere os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e da proteção de mercado interno

Foto: Iano Andrade / CNI

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou nesta sexta-feira (22) no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória que colocou fim à cobrança de imposto sobre as importações de até US$ 50.

Na avaliação da CNI, a redução a zero da taxa de 20% sobre os produtos de até US$ 50 significa um tratamento diferenciado às importações, que prejudica o mercado interno, viola a isonomia, a livre concorrência e o preceito constitucional de proteção do mercado interno como patrimônio nacional.

A CNI alerta que a revogação da “taxa das blusinhas” resultará na perda de empregos e em prejuízo à economia brasileira.

“A redução a zero na tributação das importações de pequeno valor destinadas a pessoas físicas não guarda a necessária urgência para ser validamente editada por medida provisória. Ainda que o Poder Executivo sustente a relevância da matéria, não se trata de tema urgente ou premente a justificar a utilização excepcional do instrumento previsto no artigo 62 da Constituição”, destaca o diretor Jurídico da CNI, Alexandre Vitorino.

A CNI argumenta ainda que uma medida que transfere ao exterior empregos, renda e arrecadação não incentiva o mercado interno, mas o fragiliza, contrariando o mandamento constitucional. “Não se questiona o direito da população ao amplo acesso a bens nacionais ou importados. O que se impugna é que esse acesso seja promovido à custa do agravamento das assimetrias concorrenciais suportadas pelos setores produtivos nacionais, da transferência de empregos e renda ao exterior e da renúncia fiscal relevante - especialmente quando o Congresso Nacional já delibera ordinariamente sobre o tema pelos meios constitucionais adequados”, destaca a CNI na ação.

De acordo com dados oficiais, as importações de pequeno valor saltaram de US$ 800 milhões em 2013 para US$ 13,1 bilhões em 2022, e a quantidade de remessas postais passou de 70,5 milhões em 2018 para 176,3 milhões em 2022. Os dados mais recentes também demonstram os efeitos positivos da tributação instituída em 2024.

Em 2025, o volume de remessas pelo Programa Remessa Conforme foi inferior ao do ano anterior, com retração expressiva em comparação com os primeiros semestres de cada ano. A estimativa da CNI é de que foram preservados 135 mil empregos e R$ 19,7 bilhões.

Decisão é retrocesso

A CNI avalia que a decisão anunciada pelo governo é um retrocesso, já que a instituição da “taxa das blusinhas” havia sido uma conquista para a indústria e o comércio nacional. As plataformas de e-commerce estrangeiras passaram a pagar algum tipo de imposto no país, em 2023, com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual, e, em 2024, passou a incidir uma taxação de 20% do imposto federal de importação.

“No caso específico, as empresas industriais, estabelecidas em qualquer ponto do território nacional, sofrem impactos advindos das normas impugnadas, as quais restabelecem tratamento tributário favorecido a importações de pequeno valor, inclusive no comércio eletrônico internacional, em prejuízo concorrencial aos produtores nacionais submetidos à carga tributária interna”, pontua o diretor Jurídico da CNI.

“Com essa disparidade de condições, não se preserva o ambiente de livre concorrência. A medida acentua desigualdade artificial e atribui vantagem competitiva a bens estrangeiros em detrimento da produção nacional”, acrescenta Vitorino.

Contexto da isenção

Quando criada, a isenção do imposto de importação sobre bens de pequeno valor estava vinculada a um contexto econômico e tecnológico distinto, no qual o comércio eletrônico ainda não tinha a relevância econômica, social e concorrencial atualmente verificada.

Com a expansão das plataformas digitais internacionais, a desoneração antes limitada a remessas entre pessoas físicas, sem caráter comercial e habitual, passou a alcançar, na prática, operações comerciais realizadas por empresas estrangeiras, inclusive por meio de plataformas de comércio eletrônico.

Confira a íntegra da ação direta de inconstitucionalidade:

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