Decisão do STF que derrubou taxa sobre petróleo e gás elimina ônus ao setor, avalia CNI

Lei do Rio de Janeiro estabeleceu tributo sobre o setor em tema de competência exclusiva da União. Fim da lei deve liberar recursos em caixa que ajudarão empresas a enfrentar forte queda na demanda devido à pandemia

Para a CNI, o entendimento do STF elimina um imposto mascarado e descabido sobre um tema de competência da União

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucional a lei fluminense que estabelecia a Taxa de Fiscalização da Exploração e Produção de Petróleo e ss (TPFG) remove um ônus desproporcional imposto ao setor. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, o entendimento do STF elimina um imposto mascarado e descabido, uma vez que o estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre um tema que é de competência exclusiva da União.

“A CNI ainda aguarda a publicação do acórdão para ter a exata dimensão da decisão, mas já se sabe que o Supremo, em decisão unânime, considerou a taxa fluminense ilegítima, desproporcional, por não guardar correlação com a atividade estatal realizada. Em princípio, os efeitos da decisão vão retroagir à data em que a lei foi promulgada e permitir que as indústrias fluminenses solicitem o ressarcimento ou a compensação de valores recolhidos indevidamente. A decisão veio em ótima hora, principalmente para as empresas que se encontram em dificuldades financeiras, acometidas pela pandemia do Covid-19.”, disse o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges.

Em 2015, o Rio de Janeiro sancionou a Lei estadual 7.182/2015 que instituiu a taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás. Entre os argumentos da CNI contrários à lei estadual estavam a desproporção entre o valor da taxa e o custo da atividade de fiscalização do estado, bem como a atipicidade da cobrança, uma vez que a base de cálculo não tem relação com a atuação estatal, mas com a do próprio contribuinte, medindo a quantidade de petróleo e gás extraído, o que é próprio de imposto.

A CNI também havia alegado a incompetência estadual para legislar sobre recursos minerais, sobretudo petróleo e gás, atividades sobre as quais a União exerce monopólio. Sustentou ainda que as atividades não são desenvolvidas em território fluminense, mas no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, áreas sob a jurisdição da União, o que, portanto, reforçaria a incompetência do Estado para exercer atividade administrativa.

Decisão é importante precedente para ações semelhantes

O superintendente Jurídico da CNI alerta que a decisão é um importante precedente que deverá servir de parâmetro para o Supremo no julgamento de ações semelhantes. Outros estados criaram taxas parecidas, todas questionadas pela CNI e ainda pendentes de julgamento de mérito. São as ADIs 5.489, 5.374, 4.787, 4.786 e 4.785.

“Essas leis tentaram delinear elementos próprios de taxas, mas seus termos não conseguem esconder que se tratam de impostos, cujo maior objetivo é o de obter arrecadação livre de amarras e vínculos com qualquer atividade estatal ou partilha de recursos”, afirma Cassio Borges.

A Indústria contra o coronavírus: vamos juntos superar essa crise

Acompanhe todas as notícias sobre as ações da indústria no combate ao coronavírus na página especial da Agência CNI de Notícias.

Relacionadas

Leia mais

IEL apresenta série de webinars com mentorias em gestão empresarial
SENAI e USP trabalham em parceria para fabricar peças para respiradores
Retração da construção, em março, foi a mais rápida e abrupta da série histórica, aponta CNI

Comentários