A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucional a lei fluminense que estabelecia a Taxa de Fiscalização da Exploração e Produção de Petróleo e ss (TPFG) remove um ônus desproporcional imposto ao setor. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, o entendimento do STF elimina um imposto mascarado e descabido, uma vez que o estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre um tema que é de competência exclusiva da União.
“A CNI ainda aguarda a publicação do acórdão para ter a exata dimensão da decisão, mas já se sabe que o Supremo, em decisão unânime, considerou a taxa fluminense ilegítima, desproporcional, por não guardar correlação com a atividade estatal realizada. Em princípio, os efeitos da decisão vão retroagir à data em que a lei foi promulgada e permitir que as indústrias fluminenses solicitem o ressarcimento ou a compensação de valores recolhidos indevidamente. A decisão veio em ótima hora, principalmente para as empresas que se encontram em dificuldades financeiras, acometidas pela pandemia do Covid-19.”, disse o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges.
Em 2015, o Rio de Janeiro sancionou a Lei estadual 7.182/2015 que instituiu a taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás. Entre os argumentos da CNI contrários à lei estadual estavam a desproporção entre o valor da taxa e o custo da atividade de fiscalização do estado, bem como a atipicidade da cobrança, uma vez que a base de cálculo não tem relação com a atuação estatal, mas com a do próprio contribuinte, medindo a quantidade de petróleo e gás extraído, o que é próprio de imposto.
A CNI também havia alegado a incompetência estadual para legislar sobre recursos minerais, sobretudo petróleo e gás, atividades sobre as quais a União exerce monopólio. Sustentou ainda que as atividades não são desenvolvidas em território fluminense, mas no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, áreas sob a jurisdição da União, o que, portanto, reforçaria a incompetência do Estado para exercer atividade administrativa.
Decisão é importante precedente para ações semelhantes
O superintendente Jurídico da CNI alerta que a decisão é um importante precedente que deverá servir de parâmetro para o Supremo no julgamento de ações semelhantes. Outros estados criaram taxas parecidas, todas questionadas pela CNI e ainda pendentes de julgamento de mérito. São as ADIs 5.489, 5.374, 4.787, 4.786 e 4.785.
“Essas leis tentaram delinear elementos próprios de taxas, mas seus termos não conseguem esconder que se tratam de impostos, cujo maior objetivo é o de obter arrecadação livre de amarras e vínculos com qualquer atividade estatal ou partilha de recursos”, afirma Cassio Borges.
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