A pessoa jurídica em crime contra a propriedade intelectual

O autor aborda o PLS (Projeto de Lei do Senado Federal) 236/2012, que trata da responsabilidade penal de pessoas jurídicas

Societas delinquere non potest. É sob a essência inerente a essa tese que o homem moderno, em conjunto com os seus pares, vem praticando atividades ilícitas e esquivando-se de quaisquer sanções na esfera penal.

Klaus Tiedemann, em seu trabalho, Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas en el Derecho comparado, ao analisar o aspecto sociológico da questão, nos ensina que “(...) la agrupación crea un ambiente, un clima que facilita e incita a los autores físicos (o materiales) a cometer delitos en beneficio de la agrupación.”

Com a evolução dos entes coletivos desde a sua mais primitiva existência (que remonta à época da revolução industrial), o que ocorreu foi uma enorme diversificação dos objetos sociais de tais entes que, por conseguinte, passaram a desempenhar funções antes realizadas exclusivamente por pessoas físicas.

A gradual substituição das pessoas físicas pelas pessoas jurídicas e o consequente aparecimento da figura do representante legal, ou sócio integrante do ente coletivo, tornou possível aos indivíduos que agiam de forma criminosa, mascarar-se sob o manto da sociedade, ficando impunes aos atos ilícitos praticados.

Tal como ocorre no direito civil, no qual os atos de um ente coletivo possuem validade no mundo jurídico, as condutas praticadas por tais entes devem ser reconhecidas sob o prisma do direito penal, sob pena de se admitir a incoerência entre as esferas civil criminal, o que, obviamente, não constitui diretriz saudável para o ordenamento jurídico interno.

As infrações praticadas pelas pessoas jurídicas são reais, geram prejuízos incalculáveis e injustiças sociais cada vez mais graves, cuja vítima é toda a coletividade. Por tal razão, a responsabilização penal dos entes coletivos constitui, hoje, uma necessidade de todos.

Com foco nesse vazio legislativo, as normas inscritas no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e no artigo 3º, da Lei 9.305/98, que trata dos crimes ambientais, deram o primeiro passo ao admitir a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Isso somente se tornou possível após um longo caminho percorrido, no qual se reconheceu a pessoa jurídica como ente de existência própria, com personalidade jurídica distinta das pessoas naturais que a compõem, com vontade exclusiva e possibilidade de atuar no mundo jurídico.

Em paralelo, as constantes e profundas modificações tidas ao longo dos anos sobre os conceitos de culpabilidade, imputabilidade e conduta, possibilitaram cogitar a aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas para além das hipóteses de crimes ambientais.

Tanto assim, que o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS 236/2012), em seu artigo 41, propôs um salto evolutivo no conceito de responsabilidade penal da pessoa jurídica, por considerar, dentre outros argumentos, a Constituição Federal tratou a matéria exemplificativamente e não exaustivamente.

Felizmente, essa extensão do alcance normativo vem acompanhada de punições compatíveis às pessoas jurídicas. Multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade, confisco, dissolução e suspensão das atividades são penas perfeitamente adequadas à essa classe de crimes e hoje se encontram consolidadas em nosso sistema penal.

Aliás, a ampla responsabilidade penal da pessoa jurídica, proposta pelo PLS 236/2012, está em linha com diversas legislações estrangeiras, dentre as quais, as de Portugal, Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Estados Unidos, Holanda e França.

Porém, ainda que o PLS 236/2012 tenha corretamente admitido a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes praticados contra a administração pública, o sistema financeiro e a ordem econômica, além dos crimes ambientais já anteriormente previstos, deixou de incluir outros crimes de grande relevância, tais como: os crimes de terrorismo, crimes hediondos e crimes contra a saúde pública.

E o tratamento não foi diferente quanto aos crimes contra a propriedade imaterial, que, por suas particularidades, talvez representem a categoria mais compatível com o conceito e com a essência da responsabilidade penal dos entes coletivos.

A legislação atual inerente a esses crimes prevê penas muito brandas aos indivíduos responsáveis pela prática criminosa. A rápida incidência da prescrição da pretensão punitiva e a aplicação de alguns benefícios como a transação penal e a suspensão condicional do processo são inevitáveis e representam um incentivo à criminalidade.

Por outro lado, se fogem à exceção e alcançam o trânsito em julgado, as ações penais quase sempre resultam em penas de prestação de serviços à comunidade e pagamento de sextas básicas, sendo raríssimos os casos em que são decretadas penas de prisão em regime fechado ou semiaberto.

Por todos os ângulos que se analise, percebe-se que a eficácia do direito penal, nos casos de crimes contra a Propriedade Imaterial, é mínima.

Como agravante da situação, nos últimos anos cresceu acentuadamente a indústria nacional voltada à fabricação de produtos ilegais. Pólos inteiros de falsificação surgiram e se tornaram grandes centros de fabricação e distribuição de produtos ilegais.
Como sempre, o principal atrativo é a altíssima rentabilidade dos crimes contra a propriedade imaterial, que ultrapassa em muito os lucros obtidos pelo tráfico de drogas e de armas, conforme dados recentes da Interpol.

O clarividente e perigoso vínculo existente entre crimes mais graves e os crimes contra a propriedade imaterial possibilita o mútuo financiamento dessas atividades criminosas e a lavagem de dinheiro.

Tem-se, portanto, que a inovação técnica, sugerida pela norma inscrita no artigo 41 do PLS 236/2012, é altamente compatível com os crimes contra a propriedade imaterial, porquanto tais crimes, via de regra, são praticados por “pessoas jurídicas de direito privado” orientadas por “decisão de representante legal ou órgão colegiado” e com o objetivo de satisfazer o “interesse ou obter algum benefício para a sociedade”.

Afinal, "não devemos ter medo das novas idéias. Elas podem significar a diferença entre o triunfo e o fracasso" (Napoleon Hill).

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