A Confederação Nacional da Indústria (CNI) calcula que 1,3 milhão de micro e pequenas empresas com dívidas no Simples e inscritas na dívida ativa da União vão se beneficiar diretamente da alteração da Lei nº 13.988, que trata da transação tributária, aprovada nesta terça-feira (14), no Senado. A nova regra deve permitir a renegociação imediata de R$ 13,46 bilhões.
O Congresso aprovou, em abril deste ano, a MP do Contribuinte Legal, que permitia a renegociação de dívidas tributárias do contribuinte com a União, mas não incluiu as MPEs optantes pelo Simples. Com essa mudança, as micro e pequenas empresas poderão pagar seus débitos em condições mais favoráveis. A alteração, contudo, não reduz multas de natureza penal nem de devedores frequentes.
“A lei valoriza o bom contribuinte que, por circunstâncias adversas, encontra-se na condição de devedor e precisa encontrar amparo para a recuperação de sua capacidade produtiva sobretudo depois da crise econômica provocada pelo coronavírus”, explica o gerente-executivo de Política Industrial, João Emílio Gonçalves.
Atualmente, das MPEs inscritas na dívida ativa da União, cerca de 1 milhão possuem débitos de SIMPLES inferiores a 60 salários mínimos. Nesses casos, os descontos da transação serão de até 50% do total dos débitos, parcelamento em até 60 meses e outras condições de pagamento.
As MPEs com débitos acima de 60 salários mínimos poderão aderir as demais portarias de transação em vigor, inclusive a transação excepcional prevista na Portaria 14.402/2020 da PGFN, entre 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, pelo portal Regularize. Essa portaria alcança débitos inscritos em dívida ativa daqueles que efetivamente sofreram redução de faturamento em razão do COVID-19, no total de até R$ 150 milhões de reais.
Estes contribuintes poderão ter seus débitos reclassificados a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento do devedor. Se o devedor teve redução de faturamento, o débito pode ser classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação e, neste caso, abrindo espaço para parcelamento acrescido de desconto sobre o total da dívida inscrita.
A redução máxima poderá chegar 70%, com o prazo máximo de quitação de até 145 meses, exceto para débitos de contribuição previdenciária do empregado e do empregador, onde o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.
O pagamento dos débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá ser feito com entrada de 4% do total da dívida, parcelada em 12 vezes.