CNI lamenta criação de comitê para aprovar súmulas do Carf sem representantes dos contribuintes

A Confederação Nacional da Indústria entende não haver limitação legal à composição do colegiado por apenas integrantes demissíveis do Fisco

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lamenta a publicação da Portaria 531/2019, que criou o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat) sem prever a participação de representantes das empresas contribuintes. O comitê foi instituído para, dentre outros propósitos, aprovar enunciados de súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Publicada nesta quarta-feira (2), a portaria estabelece que o Cosat será formado por três integrantes: o presidente do Carf,  o secretário da Receita Federal e o procurador-geral da Fazenda Nacional.
 
“Salta aos olhos o fato de não haver a participação dos conselheiros dos contribuintes nem dos fazendários na composição desse Comitê, na medida em que o seu propósito é sumular as decisões do Carf. A competência para a edição da súmula está nas mãos de três ocupantes de cargos de confiança, passíveis de serem exonerados a qualquer momento”, alerta o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges. 
 
Embora haja previsão legal para a criação do Comitê e para a sua formação por integrantes do Carf, da Secretaria Especial da Receita Federal e da PGFN, a CNI entende não haver limitação legal à composição do colegiado por apenas representantes do Fisco demissíveis. O mandato do conselheiro é uma garantia do devido processo legal.
 
A CNI também lamenta o prazo exíguo de dois dias úteis para a convocação da reunião do Comitê. A portaria não previu qualquer publicidade para a proposta de súmula ou para a sua discussão, em evidente retrocesso à prática de ouvir os interessados por meio de consultas públicas.  O requisito constitucional do contraditório fica prejudicado.
 
Outro ponto significativo é que a súmula do Comitê pode se basear em decisões de uma única Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), bastando que ela decida por três vezes, em sessões distintas.  Para efeitos de comparação, as súmulas do Carf exigem decisões reiteradas e uniformes, comprovadas por pelo menos cinco decisões proferidas, cada uma em reunião diversa das demais, e por ao menos dois colegiados distintos, além de aprovadas por no mínimo 3/5 da totalidade dos membros.
 
Sendo o Carf paritário, fica evidente a impossibilidade de que uma súmula seja aprovada sem a combinação de entendimentos tanto dos conselheiros que exercem mandato pela Fazenda quanto dos que exercem mandato por indicação de entidades representativas dos contribuintes, a exemplo da CNI e de outras confederações dos empregadores.

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