Propriedade industrial: considerações acerca do Projeto de Lei 5.402

Debates sobre o tema envolvem desde especialistas até governo e grupos de pesquisa ligados à saúde pública

As mudanças que o Projeto de Lei 5.402/2013 propõe para a Lei da Propriedade Industrial número 9.279/96 (LPI) são tema extremamente controverso.

Alguns especialistas da área de Propriedade Industrial (PI) têm sido consultados, bem como representantes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do governo e de grupos de pesquisa ligados à saúde pública. Um debate amplo é muito bem vindo, no entanto há que se analisar a questão com extrema cautela, com uma visão voltada, simultaneamente, para as delicadas questões de saúde pública brasileiras, para a garantia do fomento à pesquisa e desenvolvimento nacional, e para a segurança jurídica do setor de PI no Brasil.

Pretende-se ratificar uma maior autonomia para a Anvisa no exame de patentes. Tal ponto não possui qualquer relevância pois, após praticamente uma década de debates que culminaram em um parecer acertado do advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, no início de 2011, foi publicada a Portaria Interministerial nº 1.065, de 24 de maio de 2012 que mantinha a controvérsia relativa à anuência prévia da Anvisa. Ou seja, mais do mesmo, outra vez...

Convenhamos, já é hora de se atentar ao fato de que as invenções, se são válidas ou não – isto é, se compreendem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – são e devem continuar a ser legitimamente avaliadas pelo INPI, que é o órgão brasileiro criado para essa função específica. A Anvisa é um órgão nacional de vigilância sanitária que não deveria gerenciar questões de patentes, mas de saúde pública, da permissão de comercialização de produtos farmacêuticos em território nacional. Ainda se quer estabelecer a necessidade da Anvisa analisar a suficiência descritiva e a descrição da melhor forma de execução da invenção, esse último sequer obrigatoriamente analisado pelo INPI. Ou seja, uma análise mais complexa que aquela já feita pelo INPI.

Sim, há plena utilidade no assessoramento que a Anvisa presta ao governo e à população na gestão da saúde pública do Brasil por meio de suas análises técnicas de ordem qualitativa dos produtos que tentam chegar ao mercado nacional. A concessão do privilégio patentário é do INPI, mas a permissão para a efetiva comercialização dos medicamentos – quer sejam eles patenteados ou não – cabe exclusivamente à Anvisa. Assim sendo, se com essa atribuição principal e inerente à sua criação a Anvisa pode definir quem entra ou não no mercado e, portanto, não haveria necessidade de interferir na concessão de patentes que demandam análises totalmente distintas.

Infelizmente, após a leitura do referido projeto, apesar de ser comentado em sua apresentação que os debates ali indicados foram estendidos para muitos, presume-se que a opinião daqueles que conhecem a matéria é considerada irrelevante para os autores do mesmo. O que ratifica o pensamento de Descartes: “Não há nada no mundo que esteja melhor repartido do que a razão: toda a gente está convencida de que a tem de sobra.”



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