Novo Código de Processo Civil busca agilidade em propriedade intelectual

Primeiro passo para elaboração foi detectar quais as barreiras processuais que impedem maior rapidez da justiça em tomadas de decisão

Há muito se discute a efetividade do direito processual, isto é, se ele de fato estava cumprindo seu papel de dar razão a quem a tem, em um prazo razoável. Em matéria de Propriedade Intelectual, o próprio TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) já determinava que os processos deveriam ser céleres e, mais uma vez, o Brasil se viu na contingência de consagrar a reforma processual ao criar instrumentos que viabilizassem os juízes a proferir decisões nesse chamado prazo razoável.

Nesse sentido, o primeiro passo na criação do novo Código de Processo Civil foi a de detectar quais seriam as barreiras processuais que impediam a realização desta justiça célere, entre elas, destacamos (i) o excesso de liturgia, formalidades e solenidades; (ii) a prodigalidade recursal e (iii) a litigiosidade desenfreada.

Logo, além de eliminar institutos pouco explorados, como os tipos de intervenção de terceiros e as ações declaratórias incidentais, foram criados mecanismos para minimizar essas barreiras.

Com relação ao excesso de liturgia, formalidade e solenidades — objeto deste primeiro artigo, o mecanismo encontrado foi a desformalização do negócio processual, podendo o procedimento ser eleito pelas partes e incentivando, e muito, a mediação e a autocomposição.

Nada muito diferente, portanto, dos atuais procedimentos adotados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, ao enfrentar, mediante câmaras internas, os conflitos de nomes de domínio na internet. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, também no embalo, com a criação da mediação de controvérsias relativas às marcas, além das iniciativas tomadas pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual com o seu Centro de Solução de Disputas. Não podemos esquecer, também, do próprio Ministério da Cultura, ao criar um setor de mediação e arbitragem com o objetivo de criar mecanismos mais rápidos para resolução de conflitos envolvendo direitos autorais, especificamente sobre o tema de cobrança, arrecadação, distribuição de valores envolvendo as execuções públicas das obras musicais em geral.

Destaca-se, ainda, no novo Código de Processo Civil, a previsão de que quando os direitos forem passíveis de autocomposição, as partes poderão estipular, negociar especificidades da causa e convencionar ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Ou seja, em matéria de mediação e autocomposição, existe uma sincronia entre o Novo Código e a Propriedade Intelectual.

Daí que também se destaca que as partes poderão, em consenso, escolher o perito da causa, num grandioso passo para a especificidade e complexidade das demandas envolvendo propriedade intelectual. A possibilidade, portanto, das partes poderem transigir com relação a esse aspecto poderá facilitar, e muito, a busca de sentenças tecnicamente corretas, fundamentadas e, principalmente, de acordo com a norma. Sai de cena, assim, sentenças controvertidas e polêmicas em matéria de propriedade intelectual, numa nova onda de precedentes judiciais em sintonia com a realidade.

Outra novidade em destaque com relação à diminuição das formalidades e solenidades é a uniformização dos prazos processuais. Na vigência do novo código, a regra será o prazo de quinze dias úteis, com algumas pequenas exceções, como é o caso dos embargos de declaração. No entanto, é importante ressaltar que a Lei da Propriedade Industrial (Lei. 9.276/96) prevê expressamente prazos relacionados ao processo civil, como o prazo de sessenta dias para contestação nas ações de nulidade e, por ser lei especial, prevalecendo sobre esse novo Código de Processo Civil, não obstante ser posterior. Nesse aspecto, não há nenhuma ressalva a ser feita no âmbito da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), uma vez que essa lei não regula expressamente nenhum prazo, logo, prevalecendo os ditames deste novo código.

Outro exemplo com vistas a quebrar a barreira do excesso de liturgia, formalidade e solenidades no novo Código de Processo encontra-se nas fadadas preliminares, muitas vezes argüidas aos montes e aleatoriamente, numa nítida resistência infundada. Estas, agora, serão analisadas própria e unicamente na oportunidade da sentença.

Finalmente, entre os assuntos afins com a propriedade intelectual, aponta-se para a dispensa do ajuizamento de ações ordinárias após a propositura das ações de urgência, estas comumente utilizadas em direitos autorais, por exemplo, para a produção de provas envolvendo a contrafação.

Em resumo, no que se refere ao primeiro assunto acima referido, da busca por um prazo razoável nos processos judiciais, bem como a caça ao excesso de liturgia, formalidades e solenidades, o novo Código de Processo chegará em boa hora e a propriedade intelectual agradece.

* Link Conjur aqui.

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