Comissão Mista realiza segunda audiência pública da Medida Provisória 627/2013

A MP 627 extingue o Regime Tributário de Transição (RTT) após a adoção pelo Brasil das regras contábeis internacionais (IFRS)

A Comissão Mista constituída para analisar a Medida Provisória 627,  que extingue o Regime Tributário de Transição (RTT) após a adoção pelo Brasil das regras contábeis internacionais (IFRS) e dispõe sobre a tributação de empresa domiciliada no Brasil com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de lucros obtidos no exterior por controladas e coligadas, realizou hoje a segunda audiência pública. Participaram do evento representantes do Ministério da Fazenda, da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB).

Carlos Pelá, representante da CNF, defendeu alguns aperfeiçoamentos no texto da Medida Provisória, como permitir a dedutibilidade do ágio nas operações de aquisição feitas via trocas de ações, com partes dependentes e em estágios e prever tratamento fiscal para despesas com emissões de instrumentos híbridos de capital.

Nelson Zafra, representante do CFC, levantou alguns problemas da Medida Provisória. Para ele, evidenciar contabilmente em subconta vinculada ao ativo os valores decorrentes de ajuste de variação patrimonial para fins de dedução na apuração do lucro real desencoraja o registro do ajuste. Em sua opinião, melhor seria um controle seja opcional e irretratável durante o ano-calendário.

Marcelo Hipólito, da ABDIB, focou sua apresentação no tratamento fiscal dado aos contratos de concessão pública. A Medida Provisória prevê o tratamento tributário a ser observado na apuração do IRPJ e da CSLL das receitas decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidos como ativo intangível, para os contribuintes do lucro real e do lucro presumido. Segundo Hipólito, o texto em apreciação no Congresso eleva a carga tributária na medida em que provoca um descasamento entre o critério temporal de incidência da receita decorrente de contratos de construção para fins de IRPJ e CSLL, PIS e COFINS, o que gera tributação do mesmo fato econômico em momentos diversos.

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