A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado declarou a constitucionalidade do PRS 72/10, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR), que fixa alíquota zero do ICMS em operações interestaduais com bens e mercadorias importados. O projeto visa combater os efeitos da chamada "guerra dos portos", que podem ser resumidos em menor geração de empregos e queda na produção das indústrias brasileiras.
Após acirrados debates, a CCJ aprovou o voto em separado (VTS) apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB/PE), pela constitucionalidade do projeto.
O senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), relator da matéria na Comissão, havia apresentado parecer pela inconstitucionalidade do projeto de resolução sob a alegação de que o Senado não possui competência para legislar sobre incentivos fiscais e que o tema é afeto à competência de lei complementar.
Contudo, sobreveio a argumentação trazida pelo voto do senador Armando Monteiro. O voto, fundamentado no mesmo artigo constitucional invocado por Ferraço, afirma que a alteração de alíquotas é, sim, matéria de competência senatorial, dado que o PRS cuida da repartição, entre os entes federados, da arrecadação advinda do recolhimento do ICMS Interestadual. O argumento foi ainda reforçado pela citação de duas outras resoluções promulgadas pelo Senado – nº 22/89 e 95/96 – não declaradas inconstitucionais pelo STF; e pelo fato de que a vedação constitucional de diferenciação de bens e serviços em razão da origem e do destino se atém aos estados e municípios, portanto, não inclui a esfera federal.
Após a votação na CCJ, o projeto seguiu para a Comissão de Assuntos Econômicos, que, em sessão extraordinária, discutiu o mérito da proposta.
O relator do PRS na CAE, senador Eduardo Braga (PMDB/AM), apresentou substitutivo em que propõe a fixação da alíquota do ICMS Interestadual em 4% incidente sobre bens e mercadorias importadas do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, mesmo submetidos a processo de industrialização, resultem em bens ou mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%.
O conteúdo de importação, a que se refere o substitutivo, é definido como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual de mercadoria ou bem. A proposta de substitutivo possibilita ainda que o CONFAZ baixe normas de regulamentação da Certificação de Conteúdo de Importação – CCI.
Lido o parecer, foi concedida vista coletiva aos membros da CAE.
A matéria voltará à pauta da CAE na próxima terça-feira, 17/04/2012.