O diretor Jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Vitorino, alertou nesta quarta-feira (19) que o Projeto de Lei 04/2025 – que altera o Código Civil – causará imprevisibilidade e insegurança jurídica ao ambiente de negócios do país.
Ele participou do evento “Diálogos Brasil: a reforma do Código Civil e os impactos para a sociedade”, que teve apoio da CNI e contou com participação de juristas, representantes do setor produtivo e parlamentares como os senadores Efraim Filho(União-PB) e Rodrigo Pacheco (PSD-MG) - autor do projeto.
Para Vitorino, o país já está bem servido de códigos, necessitando apenas de mudanças pontuais. Ele mencionou a importância dos microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, para a manutenção de uma estabilidade jurídica no ambiente de negócios. "A melhor forma de alterar o Código Civil é com o minimalismo. Recomendamos ao Congresso Nacional que adote uma postura minimalista em relação a essas modificações", frisou.
Vitorino observou que o projeto de lei altera mais de 900 artigos do atual Código Civil e cria outros 300 dispositivos, especialmente pela adoção de um livro denominado Direito Civil Digital. Para ele, o projeto propõe alterações danosas para o ambiente de negócios que podem aumentar a possibilidade do não cumprimento de contratos e de intervenção judicial neles.
Assista o "Diálogos Brasil": A Reforma do Código Civil e os Impactos para a Sociedade:
Mudanças acendem alarme que não pode ser ignorado
A especialista Juliana Cordeiro, professora de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), destacou incoerências nas modificações propostas no projeto de lei. "A responsabilidade civil é a campainha de um alarme e o novo livro tal como proposto faz soar um alarme que não pode ser ignorado, sobretudo a partir da perspectiva de quem investe, produz, contrata e depende da estabilidade do jogo", enfatizou Juliana. "Esse livro passa longe de trazer a previsibilidade e a segurança jurídica que precisamos", completou.
O jurista Paulo Roque, professor de direito privado do IDP, pontua, por sua vez, que o Código Civil continua atual e que não deve substituir regramentos como o Código de Defesa do Consumidor. "O Código Civil é por onde o mercado respira. Não podemos tirar oxigênio do mercado", afirmou.
A gerente de Consultoria da CNI, Fabiola Pasini, pontuou que as alterações propostas no Código Civil podem afetar a maneira como os agentes econômicos atribuem riscos em diferentes operações, em decorrência do uso ampliado de cláusulas gerais, como função social e boa-fé, e no uso de conceitos jurídicos indeterminados, como “ordem pública”.
Um ponto de atenção é em relação à ruptura abrupta no Título de Responsabilidade Civil, uma vez que o projeto afasta a centralidade da culpa e estabelece o grau de risco como critério de reparação e abre espaço para a sanção dos danos punitivos e pedagógicos, o que, na avaliação da CNI, pode resultar em indenizações excessivas e incertezas incompatíveis com o princípio da proporcionalidade. Tal situação levaria a riscos de insegurança jurídica e de falta de previsibilidade, a partir de um provável novo ciclo de litígios.
“Há uma ruptura abrupta da parte de responsabilidade civil, com possibilidade de danos pedagógicos. O projeto como está agrava muito a análise de risco das próprias empresas e tem o condão de atrair insegurança e imprevisibilidade para o ambiente de negócios”, afirmou Fabiola.
Outro alerta da CNI é que o projeto de lei pode gerar sobreposição normativa, antinomias e contradições, impactando de forma disfuncional o setor produtivo, gerando incertezas e custos.
Confira exemplos levantados pela CNI, com o apontamento de riscos e impactos caso haja mudanças no Código Civil:
- Sobreposição normativa com a Nova Lei de Seguros (lei 15.040/2024) e alteração do art. 389 (lei 14.905/2024)
O PL regulamenta os contratos de seguro, se sobrepondo à recente aprovação da Lei Geral, além de trazer nova regulamentação para o art. 389, que também foi alterado em 2024.
Risco: sobreposição normativa, gerando conflitos e antinomia, e com isso, insegurança jurídica.
- Ausência de necessidade de ato ilícito para dever de indenizar (Art. 927-A)
O projeto estabelece que o dever de indenizar independentemente da prática de ato ilícito, sempre que houver violação de deveres legais de cautela ou prevenção.
Risco: Ampliação do dever de indenizar, criando um regime de responsabilidade preventiva e sem culpa, inclusive para danos potenciais ou riscos não materializados.
Impacto: Empresas podem ser responsabilizadas por não terem adotado medidas que terceiros ou o Poder Judiciário entendam como necessárias, ainda que não tenha ocorrido ato ilícito.
- A responsabilidade objetiva passa a ser a regra para o dever de indenizar (Art. 927-B)
O projeto estabelece o dever de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Reparação de danos indiretos e futuros (Art. 944-B e 948, III)
O projeto expressamente inclui na obrigação de indenizar os chamados danos indiretos, ou seja, aqueles decorrentes, reflexos ou secundários de um fato gerador.
Risco: Expansão do nexo causal, permitindo pleitos de indenização por efeitos econômicos, reputacionais e de terceiros, que atualmente são objeto de forte restrição jurisprudencial.
- Criação de categoria de Risco Especial e Diferenciado como critério para responsabilidade objetiva e dever de indenizar (Art. 927, inciso II e art. 927-B, §1º)
Não há definição clara do que seria o risco especial para determinação do dever de reparação; Empresas que exerçam atividade de risco especial diferenciado, para o qual não há definição, passam a responder objetivamente pela reparação de danos.
“São critérios para a sua avaliação, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.
Risco: Desestabilização da lógica securitária e dos princípios atuais de reparação integral, pois a indenização deixa de se vincular ao dano e passa a ser calibrada segundo a situação econômica do causador.
- Função punitiva e pedagógica da indenização (Art. 944-A, §3º)
Introduz a possibilidade de indenização punitiva, com multiplicação entre 1 e 4 vezes o valor do dano, aplicável em casos de dolo, culpa grave, reincidência ou descumprimento de deveres de prevenção.
Impacto: Gera incerteza na gestão de riscos, pressiona seguros e eleva custos de conformidade e provisões, sobretudo em setores de maior exposição.
- Responsabilidade por omissão preventiva (Art. 927-A)
Amplia o dever de indenizar para situações em que a parte tenha se omitido na adoção de medidas preventivas razoáveis, mesmo antes de qualquer dano ocorrer.
Risco: Judicialização sobre critérios de razoabilidade, suficiência e proporcionalidade das medidas adotadas ou não adotadas.



