A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, é um marco em favor da sociedade brasileira. Essa modernização oferece condições mínimas, no âmbito das relações de trabalho, para que o país tenha oportunidades de enfrentar a escalada de competitividade do mercado mundial, além de reagir às adversidades econômicas e sociais da atualidade.
Emperrado por uma legislação arcaica, inapropriada para uma Nação que se pretende moderna, o Brasil precisava de uma reforma nesse campo, como em outros. Entre as várias mudanças necessárias possibilitadas pela lei, que entrou em vigor em novembro, talvez a mais importante tenha sido o fortalecimento de um instrumento poderoso de administração das relações de trabalho: a negociação coletiva.
Um primeiro benefício esperado dessa alteração é, ao mesmo tempo, um dos fundamentos da nova lei: a valorização do diálogo e da negociação entre empresas e empregados de modo a encontrar soluções que compatibilizem os respectivos interesses e necessidades. Assim, ainda que a negociação possa se mostrar árdua em alguns momentos, os acordos refletem a efetiva vontade das partes, gerando satisfação e redução de conflitos posteriores.
Outra vantagem são as adaptações, feitas por empresas e empregados, na realidade do trabalho e da produção.
A legislação trabalhista tradicional costuma enquadrar uniformemente todas as pessoas e companhias num único padrão geral, sem atentar para particularidades. Entretanto, quando há a possibilidade de ajustes mais precisos, regiões do país, grupos, categorias e setores podem ter suas necessidades específicas devidamente reguladas.
Dessa maneira, a negociação coletiva passa a ser um meio de alcançar a descentralização normativa, sem perder de vista a proteção aos trabalhadores e permitindo adaptar as regras gerais a contextos específicos. Consegue-se, por meio dela, enfrentar, com rapidez, contingências e incertezas do sistema econômico e da realidade social, dando sustentabilidade à relação de trabalho. Tudo isso pode ser obtido sem que seja necessário o recurso à burocracia estatal ou a alterações legislativas que demandem longo processo legislativo e estabelecimento de uma regra genérica.
Outro ganho, embora pouco comentado pelos analistas até agora, é a possibilidade de conseguir clareza nas normas específicas das relações do trabalho. Uma vez que as regras serão estabelecidas com autonomia, elas refletirão exatamente o que as partes querem que os acordos signifiquem, com a confiança instituída no processo de negociação. O critério para resolver eventuais dúvidas deverá ser acertado pelos próprios negociadores.
Combinando todos esses elementos, tem-se a criação de um ambiente de muito mais segurança jurídica, de soluções pautadas em decisões conjuntas do dia a dia da vida laboral e, consequentemente, de redução de conflitos. Esse panorama positivo é essencial para o aumento dos investimentos, melhora do ambiente de negócios e crescimento econômico mais vigoroso.
Negociações coletivas seguras, que contam com o aval das partes envolvidas, podem gerar ganhos recíprocos, pois permitem soluções que aumentem a produtividade e a competitividade das empresas, assegurando remuneração justa e benefícios aos trabalhadores.
Finalmente, o Brasil grande e diverso deixará de lado a rigidez da legislação e passará, de comum acordo entre trabalhadores e empregadores, a adaptar as relações de trabalho às exigências da economia contemporânea. A força da autonomia privada coletiva traz uma outra vantagem: o fortalecimento das entidades sindicais, contribuindo para um ambiente de confiança, coesão social e com ganhos para todos. A nova lei, por todos os motivos, é muito bem-vinda.