Nova legislação trabalhista representa avanço significativo para modernizar economia brasileira

A partir deste sábado (11), o Brasil contará com um marco mais moderno para as relações entre empresas e empregados. Lei privilegia o diálogo e valoriza a negociação em detrimento do conflito judicial

A CNI avalia que a lei moderniza as relações do trabalho tendo como premissas a valorização do diálogo, a segurança jurídica e a redução da burocracia

O crescimento sustentado da economia depende de avanços em diversos pilares da competitividade do país. No campo das relações do trabalho, fator determinante para o desenvolvimento econômico e social, o Brasil dará um significativo passo, a partir deste sábado (11), com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.

“Fazia muito tempo que o Brasil precisava enfrentar esse desafio. Esta lei moderniza as relações do trabalho tendo como premissas a valorização do diálogo, a segurança jurídica e a redução da burocracia”, afirma o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

Para a indústria brasileira, a Lei nº 13.467/17 representa o almejado avanço na construção de relações do trabalho modernas e alinhadas com a economia do século 21. O presidente da CNI lembra que a chamada “força de lei” que a proposta atribui aos instrumentos coletivos negociados é fundamental para harmonizar as relações do trabalho, reduzindo significativa fonte de conflito judicial. "Além disso, o prestígio à negociação coletiva é o que preconizam a Constituição Federal, as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)", diz Robson Braga de Andrade.

APLICATIVO DA CNI EXPLICA A NOVA LEI

Para explicar legislação que entra em vigor e os possíveis impactos na relação entre empresas e empregados, a CNI lançou o aplicativo Conexão RT. Com esta ferramenta, é possível saber tudo que há de novo entre os 106 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos, alterados e revogados pela Lei nº 13.467/17.

Disponível para os sistemas iOS e Android, a ferramenta interativa permite a quem quiser conhecer a nova legislação pesquisar as novas regras e visualizar a legislação anterior e a posterior à aprovação da nova lei, comparativamente. Para cada item, são apresentadas as referências, seja na CLT, em leis esparsas ou na jurisprudência.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA RESPEITA CONSTITUIÇÃO E TRATADOS INTERNACIONAIS

A CNI lembra que a necessidade de modernizar as leis do trabalho no Brasil está em debate há, pelo menos, duas décadas. Já em 2004, o Fórum Nacional do Trabalho deixava claro o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo do prestígio ao diálogo e a valorização da negociação coletiva. Conheça, abaixo, as principais referências legais sobre a negociação coletiva na legislação brasileira:

- Sobre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. - Sobre o papel dos sindicatos nas negociações:

Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria;

Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

- Sobre os direitos de sindicalização e de negociação coletiva:

Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

- Sobre o fomento à negociação coletiva:

Art. 5º – 1: Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva; Art. 8º: As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.

- Voto no Recurso Extraordinário (RE) 590415/SC

“Enquanto tal patamar civilizatório mínimo (de direitos trabalhistas) deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.”;

“O reiterado descumprimento de acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores.”

TODAS AS MATÉRIAS DA SÉRIE A NOVA LEI DO TRABALHO:

07/11/2017 - Nova lei trabalhista valoriza o trabalho moderno e incentiva economia do século 21

08/11/2017 - Especialistas e magistrados falam da importância da modernização das leis do trabalho

09/11/2017 - Aplicativo da CNI tira dúvidas sobre a nova legislação trabalhista

10/11/2017 - Nova legislação trabalhista representa avanço significativo para modernizar economia brasileira

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