Propriedade intelectual deve ser registrada no Siscoserv

Segundo os advogados Paula Mena Barreto e Victor Kampel, medidas do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços têm objetivo de auxiliar desenvolvimento econômico do país

Sob a premissa de ser mais uma ferramenta para auxiliar no desenvolvimento econômico do país, o Governo Federal criou em 2011 o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv) como uma das ações do Plano Brasil Maior. Com isso, as empresas, pessoas físicas e entes despersonalizados estão obrigados a informar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) transações que compreendam a prestação de serviços, operações com intangíveis, entre outras, que produzam efeito no patrimônio, quando essas forem realizadas com residentes ou domiciliados no exterior.

O Siscoserv foi instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCE 1.908/2012, que prevê, conjuntamente, os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC[1] e da Secretaria da Receita Federal do Brasil[2].

Assim, todas as atividades de propriedade intelectual realizadas com residentes ou domiciliados no exterior deverão obrigatoriamente ser registradas no Siscoserv. Este registro deve ser realizado pelo prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil (no caso de serviços); e pela pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito (no caso de intangíveis). O registro independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de contrato formal.

As atividades relacionadas à propriedade intelectual e à tecnologia da informação a serem registradas no Siscoserv encontram-se descritas e devem ser enquadradas, por exemplo, de acordo com os Capítulos 11, 14, 15 e 27 da “Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (NBS)[3]”, quais sejam:

· Capítulo 11: categorias de propriedade intelectual que são objeto do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (que correspondem a direito de autor e direitos conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, proteção de informação confidencial). Além dos direitos de propriedade intelectual, é necessário o registro no Siscoserv de atividades envolvendo o “licenciamento”[4] e a “cessão temporária de direitos de autor”.

· Capítulo 14: Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações públicas e de comunicação social; Serviços de arquitetura, planejamento urbano e paisagismo; Serviços de engenharia; serviços científicos e outros serviços técnicos; entre outros serviços ali descritos.

· Capítulo 15: Serviços de tecnologia da informação

· Capítulo 27: Cessão de titularidade dos direitos de propriedade intelectual em caráter definitivo[5].

No que tange à classificação a ser utilizada, cabe ressaltar que um dos principais pontos que vem sendo discutidos diz respeito ao enquadramento entre a operação realizada e a nomenclatura a ser utilizada, uma vez que, em muitos casos, as atividades a serem prestadas envolvem mais de uma classificação prevista na NBS e na NEBS, não sendo tão simples defini-la, o que traz certa insegurança aos usuários do sistema, em razão das relevantes penalidades aplicáveis se houver preenchimento incorreto. Diante das controvérsias geradas pela utilização da NBS e da NEBS, empresas e até mesmo associações de classe vêm formulando consultas formais à Secretaria da Receita Federal, a fim de dirimir as referidas dúvidas.

Em regra, as informações a serem veiculadas no Siscoserv deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês posterior à data do início da prestação do serviço; da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação patrimonial; ou b) até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. [6]

Em relação às atividades de propriedade intelectual e tecnologia da informação, foram estabelecidos prazos diferenciados na legislação. Para as atividades classificadas nos capítulos 14 e 15 acima descritos, o início da prestação das informações ao Siscoserv iniciou-se em 1º de outubro de 2012 e 01 de fevereiro de 2013, respectivamente. Já para as atividades classificadas nos capítulos 11 e 27 acima descritos, o prazo para prestação das informações inicia-se em 1º de julho de 2013.

Caso os usuários do sistema informatizado em análise deixem de prestar informações, ou apresente-as com incorreções ou omissões, estarão sujeitos às penalidades do artigo 8º da Portaria RFB/SCE 1.908/2012.

As referidas penalidades variam de acordo com a infração e são fixadas em, no mínimo, R$ 500 e, no máximo, R$ 1.500, variando de acordo com o regime de apuração do imposto de renda, no caso de apresentação extemporânea das informações devidas; ou aplicação de multa de 0,2%, não inferior a R$ 100 sobre o faturamento do mês anterior, isto é: a receita decorrente da venda de mercadorias ou de serviços, para os casos em que haja apresentação de informações inexatas, incompletas ou omissas.

[1] Lei nº 12.546/2011 e Portaria MDIC nº 113/2012
[2] IN RFB 1.277/2012
[3] Nomeclatura instituída pelo Artigo 24 da Lei n.º 12.546/2011
[4] O licenciamento de direitos de que trata o Capítulo 11 compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual: a) direitos do autor e direitos conexos; b) patentes; c) marcas; d) desenhos industriais; e) cultivares; f) topografias de circuitos integrados; g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
[5] Esta cessão compreende: a) direitos do autor e direitos conexos; b) patentes; c) marcas; d) desenhos industriais; e) cultivares; f) topografias de circuitos integrados; g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada.
[6] Até 31 de dezembro de 2013, esse prazo será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Paula Mena Barreto é advogada do BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão
Victor Kampel é advogado do BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão

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