O Supremo Tribunal Federal (STF) concordou com ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e declarou inconstitucional a Lei estadual 7.182/2015, do Rio de Janeiro. A legislação instituiu a taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás.
O julgamento, realizado pelo plenário virtual, foi concluído na última sexta-feira (17) com o resultado de nove votos a zero pelo deferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.512, de autoria da CNI.
“Ainda não tivemos acesso ao acórdão, mas, em princípio, como consequência direta da declaração de inconstitucionalidade da lei em questão, o Estado do Rio de Janeiro não mais poderá cobrar tal taxa, e as empresas poderão pedir a devolução dos valores pagos indevidamente”, destaca o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges.
Entre os argumentos da CNI contrários à lei estadual estavam a desproporção entre o valor da taxa e o custo da atividade de fiscalização do estado, bem como a atipicidade da cobrança, uma vez que a base de cálculo não tem relação com a atuação estatal, mas com a do próprio contribuinte, medindo a quantidade de petróleo e gás extraído, o que é próprio de imposto.
A CNI também alegou a incompetência estadual para legislar sobre recursos minerais, sobretudo petróleo e gás, atividades sobre as quais a União exerce monopólio. Sustentou ainda que as atividades não são desenvolvidas em território fluminense, mas no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, áreas sob a jurisdição da União, o que, portanto, reforçaria a incompetência do Estado para exercer atividade administrativa.
Importante precedente para o julgamento de ações semelhantes
O superintendente Jurídico da CNI alerta que a decisão é um importante precedente que deverá servir de parâmetro para o Supremo no julgamento de ações semelhantes. Outros estados criaram taxas parecidas, todas questionadas pela CNI e ainda pendentes de julgamento de mérito. São as ADIs 5.489, 5.374, 4.787, 4.786 e 4.785.
“Essas leis tentaram delinear elementos próprios de taxas, mas seus termos não conseguem esconder que se tratam de impostos, cujo maior objetivo é o de obter arrecadação livre de amarras e vínculos com qualquer atividade estatal ou partilha de recursos”, afirma Cassio Borges.