Senado Federal aprova o PLV 03/2015 (MPV 665/2014) que altera regras para o seguro desemprego

PLV 3/2015 à MPV 665/2014, que amplia exigências para a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa e estabelece novas regras para o abono salarial, foi aprovado com 39 votos

O Senado Federal aprovou , com 39 votos SIM e 32 NÃO, o PLV 3/2015 à MPV 665/2014 que amplia exigências para a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa e estabelece novas regras para o abono salarial.

O PLV aprovado objetiva:

* garantir a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em razão do aumento da massa salarial e do aumento da formalização do mercado de trabalho;
* incentivar a permanência e produtividade no emprego;
* auxiliar o esforço de reequilíbrio fiscal do governo nesse ano; e
* estimular as empresas à investir na qualificação do empregado.

Entre as inovações aprovadas, destacam-se:

* redução dos  prazos de carência que os trabalhadores têm que cumprir para ter acesso ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

* vinculação  do recebimento do seguro-desemprego à comprovação, pelo trabalhador dispensado sem justa causa, de matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo MEC, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

O texto aprovado estabelece, ainda, que o trabalhador para acesso ao seguro desemprego deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos:

a) a pelo menos 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação ( A MP previa 18 salários em 24 meses no primeiro pedido e 12 salários em 16 meses no segundo requerimento);

b) a pelo menos 09 meses de trabalho nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações, conforme já previsto na lei em vigor.

Em relação ao abono salarial, prevê que o benefício será pago caso o empregado comprove o vínculo formal de 90 dias no ano anterior ao pagamento, que será efetuado será feito proporcional ao tempo de trabalho ( 1/12 do salário mínimo para cada mês trabalhado). A  fração ideal ou superior a 15 dias será contada como mês integral.

A CNI entende que os critérios atuais para a concessão, cálculo e reajuste dos benefícios assistenciais não são atuarialmente equilibrados, o que significa maior custo para as gerações beneficiárias futuras com perspectiva de aumento de tributação.

O aumento contínuo da formalização dos vínculos empregatícios e a diretriz governamental de elevação real do salário mínimo têm contribuído para que as despesas cresçam de forma mais acelerada do que as receitas do FAT.

Alterar as regras do seguro desemprego para torná-las mais equilibradas e dar sustentabilidade ao sistema é medida necessária, pois, ao promover o equilíbrio econômico financeiro do FAT, preserva a sustentabilidade da concessão do seguro desemprego.

A matéria segue para sanção presidencial.

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