Para muita gente, o estágio é a primeira experiência profissional. Para o estudante, é uma chance de ter contato com o mundo do trabalho da área de formação. Para as instituições que oferecem as vagas, é uma oportunidade de preparar trabalhadores na sua produção e cultura organizacional. “O estágio é uma excelente oportunidade para o estudante ganhar experiência e desenvolver habilidades e competências exigidas no mundo do trabalho”, afirma o superintendente nacional do Instituto Euvaldo Lodi (IEL) , Paulo Mól.
1. Quem pode fazer estágio? É só se eu já estiver na faculdade?
Não. Não é apenas se você estiver na faculdade. O estágio é uma oportunidade para todos os estudantes regularmente matriculados e com frequência nos seguintes cursos: de educação superior; no ensino profissional; no ensino médio; na educação especial; nos anos finais do ensino fundamental; e também na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Podem também estagiar os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário do estudante, segundo a legislação.
2. Como é definida a remuneração do estagiário?
A bolsa estágio ou contraprestação deve sempre estar definida no Termo de Compromisso de Estágio. No estágio não obrigatório, sempre deve estar garantida a bolsa estágio ou contraprestação. No estágio obrigatório, a instituição que contrata o estagiário pode remunerar ou não. Se a bolsa for concedida, deve também constar no Termo de Compromisso de Estágio.
3. Tenho direito a auxílio transporte e a outros benefícios?
O auxílio transporte segue a mesma lógica da bolsa estágio ou contraprestação. No estágio não obrigatório, o auxílio transporte deve estar presente. No estágio obrigatório, a instituição contratante pode oferecer ou não. O auxílio-transporte não se confunde com o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Significa dizer que o auxílio-transporte não representa, obrigatoriamente, o valor integral do transporte, mas apenas uma ajuda (auxílio) para os deslocamentos do estagiário. O auxílio-transporte poderá ser substituído por transporte próprio da parte concedente do estágio. Tudo deve estar definido no Termo de Compromisso de Estágio.
4. E tem recesso?
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. É possível fracioná-lo e recomenda-se que seja fracionado, no máximo, em dois períodos; não seja fracionado quando inferior a 20 dias, de modo que nenhum período de recesso seja inferior a dez dias; no recesso fracionado, pelo menos um dos períodos coincida com as férias escolares. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
5. Tem regra para a carga horária?
Sim. A jornada devem seguir as seguintes definições:
- Estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: 4 horas diárias ou 20 horas semanais.
- Estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular: 6 horas diárias ou 30 horas semanais.
- Estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, com previsão no projeto pedagógico: 40 horas semanais.
A jornada de atividade em estágio deverá ficar acordada no Termo de Compromisso firmado entre a instituição de ensino, a empresa e o estudante.
6. Quanto tempo posso ficar no mesmo estágio?
O estágio não poderá exceder dois anos no mesmo lugar. A única exceção é quando se tratar de estagiário com deficiência. Nesse caso, a lei não impõe qualquer limitação para duração da experiência.