No Brasil não se dá a devida importância à proteção legal do desenho industrial, do modelo de utilidade e do chamado “trade dress” — tanto no momento do seu desenvolvimento quanto naquele em que se avalia e/ou inventaria o patrimônio intangível de uma empresa (por maior que ela seja). E isto acontece frente às dificuldades que nossos empresários e desenvolvedores de novas formas e funções têm de se apoderarem dos bens imateriais de seus negócios, de valorarem um resultado visual e funcional novo — para coisas que já existem — e para o conjunto de formas, cores e desenhos que distinguem seus produtos e fixam a identidade de suas lojas, marcas e estabelecimentos.
Diferente mentalidade prevalece nos Estados Unidos. A Suprema Corte, no caso das lixas de unhas Egyptian Goddess Inc. vs Swisa Inc, de 2008, reduziu as exigências para garantir a proteção legal aos desenhos e modelos penas ao “teste do olho do observador comum”, independentemente da existência do “ponto de novidade” no produto acusado de cópia ou usurpação. Se o observador/a pessoa comum (não técnico) comprar um produto, pensando que está adquirindo outro, há contrafação.
Mais recentemente, no caso “Apple vs. Sumsung”, a justiça americana reconheceu que os produtos da Sumsung, acusados pela Apple de cópia e contrafação, não passam pelo “teste do olho do observador comum”, não obstante as novidades acrescidas pela empresa coreana aos seus produtos. Ademais dos desenhos industriais da Apple, infringidos pela Sumsung, esta teria violado também o “trade dress” da empresa concorrente, isto é, aquele conjunto de informações, cores, características que não protegidos pelo registro do desenho industrial e/ou do modelo de utilidade definem e identificam os produtos e a empresa Apple.
A lição que fica para os brasileiros é a de que os desenhos industriais e modelos de utilidades devem ser protegidos pelo registro no INPI, tão logo criados e desenvolvidos pelas empresas ou pessoas físicas. O registro do desenho industrial protege uma nova forma plástica-ornamental, que traga um resultado visual novo e original, a um objeto que já existe. O registro do modelo de utilidade visa proteger uma melhoria funcional no uso ou fabricação de objeto já existente. Portanto, mudanças de cunho expressivo e de cunho funcional nos produtos já existentes devem ser protegidas por desenho industrial ou modelo de utilidade, respectivamente, garantido ao titular do registro a exclusividade do direito de exploração econômica por muitos anos.
O estímulo legal à proteção da propriedade intelectual é, portanto, adequado às necessidades de inovação e do empreendedorismo. À proteção dos desenhos e modelos de utilidades pode associar-se também o registro das marcas. Vários registros sobre um mesmo bem desenvolvido podem conviver pacificamente. Além da proteção do chamado “trade dress”, já amplamente reconhecido pela jurisprudência, que independe de registro e deve ser respeitado.
* Maristela Basso é advogada e professora de Direito Internacional da Propriedade Intelectual da Faculdade de Direito da USP. Artigo disponível em http://www.conjur.com.br/2014-jan-20/maristela-basso-brasil-estimular-protecao-propriedade-intelectual