A Confederação Nacional da Indústria (CNI) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na quinta-feira (9), um pedido para que o ministro Luis Fux declare inconstitucional a lei que estabeleceu o tabelamento dos preços do frete rodoviário. A nova petição é um aditamento à ADI 5964, apresentada em 14 de junho, na qual já se questionava a criação de uma política de preços mínimos para o transporte de cargas após a aprovação da Medida Provisória nº 832/18. A CNI reforçou o pedido ao STF pela suspensão cautelar dos efeitos da lei e de todas as portarias editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Assim, a CNI passa agora a questionar a constitucionalidade da Lei nº 13.703/18. Segundo a nova petição, a legislação mantém todos os vícios de constitucionalidade contidos na MP 832 e nas portarias editadas pela ANTT. Na ocasião, a CNI argumentou que regras que afetam o ordenamento do setor de transportes só podem ser editadas pelo Congresso Nacional, e não por medida provisória, como ocorreu. Além disso, a Adin destacou que o tabelamento do frete viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, e de defesa do consumidor, por trazer prejuízos na forma de aumento de preços finais de produtos.
Com a sanção da lei, a CNI identificou duas novas afrontas à Constituição. A primeira é em relação ao dispositivo que confere competência à ANTT para adotar medidas administrativas, coercitivas e punitivas contra quem descumpre a política de preços mínimos sem que, no entanto, as penas e medidas já tenham sido definidas. “Ficarão estas relegadas ao regulamento, em afronta direta ao princípio fundamental da legalidade estrita em matéria sancionatória, previsto no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição”, diz a petição de aditamento da CNI.
Além disso, a lei vedou qualquer acordo coletivo que busque definir preços para o frete fora dos parâmetros mínimos estabelecidos, em claro tratamento diferenciado para a categoria dos caminhoneiros na aplicação das orientações constitucionais para a negociação coletiva. “Nem a Constituição nem a reforma trabalhista distinguiram qualquer categoria para o fim de excluí-las da negociação coletiva, como faz, agora, § 2º do artigo 4º da Lei 13.703/2018, em afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF)”, afirma a petição da CNI.