Há algum tempo se comenta que os dados são a nova matriz energética mundial, por ser possível, a partir deles, identificar e compreender as novas necessidades sociais. Trata-se de valioso ativo para o setor produtivo, que passa a associá-los ao comportamento humano e a potencializar as suas ofertas.
Igualmente importante é para o próprio titular dos dados, que passa a ter as suas demandas satisfeitas de forma customizada e a consumir ofertas mais alinhadas às suas reais necessidades.
É um fenômeno que muitos imputam ao atual modelo de sociedade contemporânea da informação, consumidora de milhares de informações diárias, a partir de contatos interpessoais num extraordinário nível de conexão virtual.
Essa permanente conexão, traduzida ora como espaço cibernético ora como ágora virtual, promove benefícios múltiplos que obviamente devem ser aproveitados. A partir dela, porém, novos problemas foram identificados.
A solução passa pelo direito. Sendo uma construção humana, cabe a ele estabelecer regras de conduta que se ajustem à realidade e permitam a vida em sociedade. Como as necessidades não são estáticas, o direito deve ser dinâmico e caminhar na direção da convivência harmônica e do progresso social, mesmo que essa relação se opere em ambiente virtual.
Inspirada na General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD) surgiu justamente para disciplinar essa nova forma de convívio social virtual, fortalecendo a proteção dos dados pessoais e garantindo maior segurança jurídica para as empresas deles disporem.
Em recente evento acadêmico sobre o STF e a proteção de dados pessoais, o ministro Gilmar Mendes mencionou que a LGPD, na companhia do Marco Legal da Internet, consolida e confere efetividade ao que nominou de constitucionalismo digital.
A LGPD surge, portanto, com a relevante missão de buscar o convívio harmônico e equilibrado da proteção de direitos fundamentais, como são a privacidade e a intimidade, com esse novo e pujante mercado digital.
O liberalismo cibernético, que negava oportunidade à regulação estatal, não vingou e cedeu espaço para uma atuação plural, em razão da qual à sociedade é conferido certo poder normativo, usualmente traduzido pela autolimitação empresarial.
Algo que passou a ser chamado por alguns de corregulação. Um ambiente institucional em que, no tocante à proteção de dados, compete ao Estado estabelecer normas gerais, diretrizes, deixando margem regulatória para o particular. O setor privado a exerce, em regra, por intermédio de normas corporativas e de códigos setoriais de boas práticas, além da nomeação do encarregado pelos dados nas empresas.
Nesse modelo, ganha importância o papel que a LGPD conferiu à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para chancelar tais regras privadas, principalmente diante do comportamento pátrio, que dá sinais de não possuir um histórico de valorização dos seus dados pessoais nem a cultura de protegê-los.
Engana-se, porém, quem acredita ou defende que esse ambiente doméstico favorece a atuação empresarial. Ainda em 2019, antes mesmo de a LGPD entrar em vigor, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) já cobrava do governo a criação da ANPD. O seu fortalecimento institucional é um mantra empresarial, pois somente com capacidade técnica e autonomia decisória reais será ela capaz de desempenhar satisfatoriamente todas as funções que a LGPD lhe conferiu.
Diante desse contexto participativo, a ANPD será coadjuvada pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja natureza colegiada e consultiva demanda, naturalmente, a participação de diversos atores sociais, a exemplo da própria CNI.
A participação industrial nesse fórum se justifica pelo fato de, sozinha, responder por 21,6% do PIB do Brasil, por 20,2% do emprego formal do país (9,4 milhões de trabalhadores), por 70,8% das exportações de bens e serviços, por 67,4% da pesquisa no setor privado e por 34,2% dos tributos federais (exceto receitas previdenciárias, que equivalem a 28,7%). É dizer que a cada R$ 1,00 produzido na indústria, são gerados R$ 2,40 na economia brasileira.
Essas circunstâncias, somadas à representatividade empresarial, revelam ser a CNI um ator importante nesse processo de construção das diretrizes estratégicas e dos subsídios para a elaboração de uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais. A participação industrial será igualmente salutar na formulação de balizas que passarão a nortear o agir da ANPD.
O artigo foi publicado nesta segunda-feira (12), no site Consultor Jurídico
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