Por 11 votos a zero, os ministros da Suprema Corte concordaram com ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e declararam inconstitucional a Lei 8.866/1994, que permitia a prisão civil do depositário infiel de contribuição tributária ou previdenciária retida ou recolhida, mas não repassada à Fazenda Pública.
Na ação, que tramitava desde 1994, a CNI já havia obtido medida liminar que suspendia os efeitos de alguns dispositivos da norma, mas ainda permanecia válido o artigo que permitia a prisão civil do diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica considerada depositária infiel. No julgamento do mérito, o STF acolheu os argumentos da CNI, de que a lei era desproporcional e a prisão uma forma ilegitima de coação, e considerou toda a norma inconstitucional.
"A importância do julgamento do STF no mérito, ao decidir que toda a norma é inconstitucional, reside no fato de que há hoje o entendimento de que meios desproporcionais de cobrança de tributos, que restringem a liberdade do devedor fiscal, não são mais admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro", destacou o advogado da CNI Leonardo Estrela, que fez a sustentação oral no Supremo.
DEPOSITÁRIO INFIEL - É aquele que se desfaz daquilo que lhe foi confiado. É alguém a quem foi designada a guarda de um bem que não o pertence, mas que deixou que este bem desaparecesse.