CNI e CNA entram com ação no Supremo contra indenização especial a safristas

Na avaliação das confederações, o artigo da lei questionada não está amparado pela Constituição

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ( CNA ), ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de indenização especial a trabalhadores safristas . A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 433 foi distribuída para a relatoria da ministra Rosa Weber, a quem caberá avaliar o pedido de liminar para que o artigo 14 da Lei nº 8.889/73 tenha a sua eficácia suspensa. No mérito, a CNI e CNA pedem que o Supremo reconheça que tal artigo "não foi recepcionado pela Constituição Federal".

O artigo 14 estabelece a obrigação de pagamento ao safrista da indenização especial ao término do contrato de trabalho. O cálculo é em cima de 1/12 avos do salário recebido mensalmente ou por fração superior a 14 dias. No processo, as Confederações argumentam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo pela validade da cumulação dessa indenização especial com o FGTS.

“Isso significa que, além do FGTS, o empregador, ao manter empregados sob o regime safrista, deve pagar também indenização de natureza especial ao trabalhador enquadrado nessa sistemática, sujeito, portanto, a um modelo dúplice de indenização pelo término do contrato de trabalho, ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha submetido ao mesmo regime os trabalhadores urbanos e rurais”, destaca a peça da CNI e CNA.

Na avaliação das confederações, o artigo da lei questionada não está amparado pela Constituição, segundo a qual todos os trabalhadores devem ser tratados indistintamente. “De fato, adotar conclusão diversa violaria o princípio da isonomia, que reclama a completa paridade de tratamento entre empregadores rurais e urbanos em relação ao regime de indenização ao termo de contrato de trabalho, tendo em vista a adoção de um regime unitário de fundo de garantia aplicável, indistintamente, a todos os trabalhadores, não se permitindo que a situação jurídica do trabalhador rural em relação à proteção da relação de emprego seja superior à do trabalhador urbano”, menciona o texto da ADPF 433.

 

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